Ceará
LEI
9.919, DE 8-8-2012
(DO- Fortaleza DE 13-8-2012)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz Município de Fortaleza
Consumidores deverão ser informados sobre desconto na antecipação
de pagamento
As instituições
financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário,
empréstimos ou operações congêneres deverão afixar
cartaz ou placa em local visível ao público, informando sobre os benefícios
do pagamento antecipado.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART.
36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos
ou outras operações congêneres obrigados a afixar, no interior
de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor,
que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros
e de demais acréscimos.
Parágrafo único A placa ou o cartaz deverão conter os
seguintes dizeres: Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor,
fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito
ou parcialmente redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos.
Art. 2º As placas ou os cartazes de que trata o
art. 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras
e dos demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos
ou outras operações, em local visível ao público, para que
possam ser lidos a distância, ficando obrigadas as referidas instituições
a confeccionar a placa ou o cartaz.
Art. 3º Após a regulamentação desta
Lei pelo Poder Executivo Municipal, as instituições de que trata o
art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para acolocação
de placa ou cartaz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena Presidente da Câmara Municipal de
Fortaleza)
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