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Santa Catarina

Estabelecimentos deverão manter cadastro de vendedores e compradores de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem

Lei 15885/2012

17/08/2012 21:06:59

Documento sem título

LEI 15.885, DE 10-8-2012
(DO-SC DE 13-8-2012)

FERRO-VELHO
Cadastro de Compra e Venda

Estabelecimentos deverão manter cadastro de vendedores e compradores de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem
O descumprimento desta norma sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 5.000,00, apreensão de todo material e, em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS. O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os ferros-velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no estado de Santa Catarina deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:
I – nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;
II – data da venda, da compra ou da troca;
III – detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e
IV – especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2º – Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3º – O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e
III – em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
Art. 4º – O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder executivo quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 5º – O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado; Derly Massaud de Anunciação; César Augusto Grubba)

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