Santa Catarina
LEI
15.885, DE 10-8-2012
(DO-SC DE 13-8-2012)
FERRO-VELHO
Cadastro de Compra e Venda
Estabelecimentos deverão manter cadastro de vendedores e compradores
de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem
O descumprimento
desta norma sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 5.000,00, apreensão
de todo material e, em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição
no cadastro de contribuinte do ICMS. O Poder executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde
se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio,
baterias e transformadores para reciclagem no estado de Santa Catarina deverão
preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando
o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:
I nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;
II data da venda, da compra ou da troca;
III detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio,
das baterias e dos transformadores comercializados; e
IV especificação, em caso de troca, do material permutado pelo
cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados,
mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder executivo no decreto
regulador desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir
o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, às seguintes
penalidades:
I multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio,
baterias e transformadores; e
III em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição
no cadastro de contribuinte do ICMS.
Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador
das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder executivo
quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 5º O Poder executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado;
Derly Massaud de Anunciação; César Augusto Grubba)
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