Paraná
LEI
17.276, DE 31-7-2012
(DO-PR DE 1-8-2012)
BASE DE CÁLCULO
Querosene
Paraná reduz a base de cálculo do ICMS do querosene combustível
para aviação
A base
de cálculo será reduzida nas operações internas, de forma
que a carga tributária corresponda a 7% do valor da operação.
Este ato revoga a Lei 15.789, de 3-3-2008 (Fascículo 11/2008), que reduzia
a base de cálculo nas operações internas realizadas nos Municípios
de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações ICMS, incidente nas operações internas
com o produto querosene combustível para aviação, de forma que
a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor da operação.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 15.789, de
3 de março de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz
Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Eduardo
Sebastiani Chefe da Casa Civil)
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