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Paraná reduz a base de cálculo do ICMS do querosene combustível para aviação

Lei 17276/2012

17/08/2012 21:06:59

Documento sem título

LEI 17.276, DE 31-7-2012
(DO-PR DE 1-8-2012)

BASE DE CÁLCULO
Querosene

Paraná reduz a base de cálculo do ICMS do querosene combustível para aviação
A base de cálculo será reduzida nas operações internas, de forma que a carga tributária corresponda a 7% do valor da operação. Este ato revoga a Lei 15.789, de 3-3-2008 (Fascículo 11/2008), que reduzia a base de cálculo nas operações internas realizadas nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, incidente nas operações internas com o produto querosene combustível para aviação, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor da operação.
Art. 2º – Fica revogada a Lei nº 15.789, de 3 de março de 2008.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil)

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