Paraná
LEI
17.279, DE 1-8-2012
(DO-PR DE 2-8-2012)
CADASTRO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Instituição
Instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
O referido
cadastro de registro obrigatório e sem qualquer ônus será utilizado
por pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades poluidoras
e a extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, bem como de produtos
e subprodutos da fauna e da flora. A inscrição no cadastro deverá
ser feita até o último dia útil do trimestre civil subsequente
à publicação desta Lei.
Além do Cadastro foi instituída a TFAPR – Taxa de Fiscalização
Ambiental do Estado do Paraná. Caso o estabelecimento exerça mais
de uma atividade sujeita à fiscalização pagará a taxa relativa
a uma delas, pelo valor mais elevado. A TFAPR será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado
até o terceiro dia útil do mês subsequente.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e a extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e de produtos e subprodutos
da fauna e da flora.
Parágrafo único – O cadastro ora instituído integra o Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou
empresário definidos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011, cuja receita bruta anual não exceda ao
descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei Federal nº
6.938/81;
II – empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais),
de acordo com Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar
nº 139/2011 e Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000;
III – empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme
Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
Art. 3º – O Instituto Ambiental do Paraná –
IAP, órgão integrante do SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei
Federal nº 6.938/81, administrará o cadastro instituído por esta
Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SEMA.
Parágrafo único – O IAP é órgão seccional responsável
pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
das atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Art. 4º – Na administração do cadastro
de que trata esta Lei, compete ao Instituto Ambiental do Paraná –
IAP:
I – manter atualizado o cadastro e disponibilizar os dados ao Sistema Nacional
do Meio Ambiente;
II – estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição
no cadastro; e
III – disponibilizar os dados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para integração
dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo
VIII da Lei Federal nº 6.938/81, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro
de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil
que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem
em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese de pessoa física ou jurídica
que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei,
o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de
trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Fiscalização
Ambiental do Estado do Paraná – TFAPR, cujo fato gerador é o
exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Instituto Ambiental
do Paraná – IAP para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º – É sujeito passivo da TFAPR todo aquele
que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº
6.938/81, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
Art. 8º – A TFAPR é devida por estabelecimento
e o valor a ser recolhido (Anexo II), nos termos do art. 9º desta Lei,
será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente
ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81.
§ 1º – O Potencial de Poluição – PP e o Grau de
Utilização – GU de recursos naturais de cada uma das atividades
sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII
da Lei Federal nº 6.938/81.
§ 2º – Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas
uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 3º – Os valores pagos a título de TFAPR constituem crédito
para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a título
de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Art.
9º – A TFAPR será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento será efetuado em conta
bancária vinculada ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, por
intermédio de documento próprio de arrecadação, até
o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 10 – A TFAPR não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada
com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um
por cento);
II – multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento)
se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento da obrigação; e
III – encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação
do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do
débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento)
se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º – Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa
de mora.
§ 2º – Os débitos relativos à TFAPR poderão ser
parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária
estadual, conforme dispuser instrução normativa própria a ser
baixada.
Art. 11 – São isentas do pagamento da TFAPR as entidades
públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas
e os pequenos proprietários rurais, conforme definido pela Lei Federal
nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 12 – Os dispositivos desta Lei não eliminam
exigências próprias para o exercício de atividades específicas,
inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por
órgão competente.
Art. 13 – Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TFAPR, até o limite de 60% (sessenta
por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento
em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída
pelo município.
§ 1º – Valores recolhidos ao município a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e
venda de produtos, não constituem crédito para a compensação
da TFAPR.
§ 2º – A restituição, administrativa ou judicial, da
taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPR, qualquer
que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade
estadual contra o estabelecimento em relação ao valor compensado.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, III, “b”
e “c” da Constituição Federal e terá seus efeitos suspensos
ao cessarem os efeitos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81. (Carlos
Alberto Richa – Governador do Estado; Jonel Nazareno Iurk – Secretário
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Luiz Eduardo Sebastiani
– Chefe da Casa Civil)
ANEXO I
RELAÇÃO DE VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO
EM INSCRIÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NÍVEL
DO ESTABELECIMENTO
NÍVEL DO |
VALOR DA MULTA POR ATRASO (em R$) |
Pessoa Física |
50,00 |
Microempresa |
150,00 |
Empresa de pequeno porte |
900,00 |
Empresa de médio porte |
1.800,00 |
Empresa de grande porte |
9.000,00 |
ANEXO II
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO
DE TFAPR
Potencial de |
Pessoa |
Microempresa |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Pequeno |
– |
– |
67,50 |
135,00 |
270,00 |
Médio |
– |
– |
108,00 |
216,00 |
540,00 |
Grande |
– |
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
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