Paraná
LEI
17.259, DE 31-7-2012
(DO-PR DE 1-8-2012)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Identificação do Produto
Produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria
plástica devem ser identificados
Os estabelecimentos
fabricantes devem imprimir em seus produtos a identificação de forma
clara e visível, tais como: nome do fabricante, nome do produto, tiragem,
número do lote, data de fabricação e composição química.
A obrigatoriedade também alcança os estabelecimentos comerciais que
façam uso desses produtos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas fabricantes de produtos oriundos
de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica,
no Estado do Paraná, ficam obrigadas a imprimir em seus produtos informações
que tragam: nome do fabricante, nome do produto, tiragem, número do lote,
data de fabricação e composição química dos mesmos.
Parágrafo único Os dispositivos contidos no caput deste
artigo são igualmente aplicados a todos os estabelecimentos comerciais
situados no território paranaense que façam uso de quaisquer dos produtos
de que trata a presente Lei.
Art. 2º A identificação tratada no caput
do art. 1º da presente Lei deve constar cada uma das unidades produzidas,
bem como nas embalagens resultantes do montante dos produtos manufaturados.
Art. 3º As informações de identificação
dos produtos devem ser impressas de forma clara e visível às empresas,
comerciantes e consumidores.
Art. 4º Os códigos de barras das embalagens
dos produtos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º também
deverão conter todas as informações estabelecidas pela presente
Lei.
Art. 5º São consideradas pela presente Lei
por vasilhames ou embalagens de matérias plásticas aquelas originadas
de:
I polietileno tereftalato (PET), frascos e garrafas para uso alimentício/hospitalar
e cosméticos;
II polietileno de baixa densidade (PEBD);
III polietileno linear de baixa densidade (PELBD), sacolas para supermercados
e lojas, filmes para embalar leite e outros alimentos, sacaria industrial, filmes
para fraldas descartáveis, bolsa para soro medicinal e sacos de lixo;
IV polipropileno (PP), filmes para embalagens de alimentos e embalagens
industriais;
V poliéster (PE) e películas de proteção solar.
VI policloreto de vinila (PVC);
VII poliestireno (PS).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Jonel
Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio
e Assuntos do Mercosul; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil;
Rasca Rodrigues Deputado Estadual)
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