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Paraná

Produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica devem ser identificados

Lei 17259/2012

17/08/2012 21:07:05

Documento sem título

LEI 17.259, DE 31-7-2012
(DO-PR DE 1-8-2012)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Identificação do Produto

Produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica devem ser identificados
Os estabelecimentos fabricantes devem imprimir em seus produtos a identificação de forma clara e visível, tais como: nome do fabricante, nome do produto, tiragem, número do lote, data de fabricação e composição química. A obrigatoriedade também alcança os estabelecimentos comerciais que façam uso desses produtos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas fabricantes de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica, no Estado do Paraná, ficam obrigadas a imprimir em seus produtos informações que tragam: nome do fabricante, nome do produto, tiragem, número do lote, data de fabricação e composição química dos mesmos.
Parágrafo único – Os dispositivos contidos no caput deste artigo são igualmente aplicados a todos os estabelecimentos comerciais situados no território paranaense que façam uso de quaisquer dos produtos de que trata a presente Lei.
Art. 2º – A identificação tratada no caput do art. 1º da presente Lei deve constar cada uma das unidades produzidas, bem como nas embalagens resultantes do montante dos produtos manufaturados.
Art. 3º – As informações de identificação dos produtos devem ser impressas de forma clara e visível às empresas, comerciantes e consumidores.
Art. 4º – Os códigos de barras das embalagens dos produtos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º também deverão conter todas as informações estabelecidas pela presente Lei.
Art. 5º – São consideradas pela presente Lei por vasilhames ou embalagens de matérias plásticas aquelas originadas de:
I – polietileno tereftalato (PET), frascos e garrafas para uso alimentício/hospitalar e cosméticos;
II – polietileno de baixa densidade (PEBD);
III – polietileno linear de baixa densidade (PELBD), sacolas para supermercados e lojas, filmes para embalar leite e outros alimentos, sacaria industrial, filmes para fraldas descartáveis, bolsa para soro medicinal e sacos de lixo;
IV – polipropileno (PP), filmes para embalagens de alimentos e embalagens industriais;
V – poliéster (PE) e películas de proteção solar.
VI – policloreto de vinila (PVC);
VII – poliestireno (PS).
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Jonel Nazareno Iurk – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Ricardo Barros – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Rasca Rodrigues – Deputado Estadual)

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