Ceará
LEI
9.926, DE 8-8-2012
(DO-Fortaleza DE 13-8-2012)
PRODUTOS NOCIVOS À SAÚDE
Responsabilidade das Empresas Município de Fortaleza
Estado responsabiliza empresas pela lavagem dos uniformes de seus funcionários
Este ato
estabelece que as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do
trabalhador e ao meio ambiente deverão realizar a lavagem, diretamente
ou através de terceiros, dos uniformes utilizados por seus funcionários.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no art.
36, inciso V da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que utilizam produtos nocivos
à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis
pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos
à saúde do trabalhador os dispostos na Norma Reguladora nº 15
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se nocivos ao meio
ambiente todos os produtos, que como resultado da lavagem dos uniformes, criem
efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água
ou canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação
em vigor.
Art. 2º As empresas poderão realizar diretamente
a lavagem dos uniformes ou contratar serviços de terceiros, desde que o
tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação
vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido
nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na
forma que dispuser o seu regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através
de seus órgãos competentes, fiscalizará a aplicação
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena Presidente da Câmara Municipal de
Fortaleza)
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