Santa Catarina
LEI
15.888, DE 15-8-2012
(DO-SC DE 16-8-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Banana
Estado fixa normas para comercialização de banana in
natura
Comerciantes
deverão indicar o peso líquido, o valor de referência, considerada
a massa de 1 kg, o valor do produto e a região de procedência. Infratores
ficam sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00, graduada
de acordo com as variáveis que especifica. O Poder Executivo deverá
regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação,
tendo os obrigados a sua disciplina um prazo de 90 dias, a contar da sua regulamentação,
para se adaptarem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de banana in
natura no Estado de Santa Catarina, sem prejuízo do atendimento às
demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada
com expressa indicação:
I do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma,
e sua milésima parte, o grama;
II do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente
nacional, considerada a massa de um quilograma;
III do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos
nos incisos I e II; e
IV da região de procedência.
Parágrafo único Os indicadores de que trata este artigo deverão
constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível,
podendo ser anotados na embalagem ou no rótulo, selo, etiqueta e outras
formas adequadas de aposição ao produto, observadas as normas de ordem
sanitária e as demais previstas na legislação aplicável
à espécie.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará
multa cujos valores da arrecadação serão recolhidos em favor
da unidade Orçamentária 04091 Fundo para Reconstituição
de Bens Lesados, vinculados ao Ministério Público.
§ 1º A multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade da transgressão,
em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência,
isolada ou cumulativamente consideradas, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
§ 2º Os limites mínimo e máximo da multa referidos
no § 1º serão reajustados anualmente, com base na variação
do Índice geral de Preços do Mercado IGPM/FGV, ou por índice
que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos
do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e os obrigados
a sua disciplina terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação,
para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado;
Derly Massaud de Anunciação; João Rodrigues)
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