x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado fixa normas para comercialização de banana

Lei 15888/2012

24/08/2012 19:56:05

Documento sem título

LEI 15.888, DE 15-8-2012
(DO-SC DE 16-8-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Banana

Estado fixa normas para comercialização de banana in natura
Comerciantes deverão indicar o peso líquido, o valor de referência, considerada a massa de 1 kg, o valor do produto e a região de procedência. Infratores ficam sujeitos à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00, graduada de acordo com as variáveis que especifica. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação, tendo os obrigados a sua disciplina um prazo de 90 dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização de banana in natura no Estado de Santa Catarina, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:
I – do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma, e sua milésima parte, o grama;
II – do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de um quilograma;
III – do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II; e
IV – da região de procedência.
Parágrafo único – Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou no rótulo, selo, etiqueta e outras formas adequadas de aposição ao produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie.
Art. 2º – O descumprimento da presente Lei acarretará multa cujos valores da arrecadação serão recolhidos em favor da unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculados ao Ministério Público.
§ 1º – A multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 2º – Os limites mínimo e máximo da multa referidos no § 1º serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice geral de Preços do Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e os obrigados a sua disciplina terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado; Derly Massaud de Anunciação; João Rodrigues)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade