Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS DEDETIZADORAS
Registro no CREA
A
Decisão Normativa 67 CONFEA, de 16-6-2000, publicada na página 67
do DO-U, Seção 1-E, de 20-7-2000, estabelece que toda pessoa jurídica
que executa serviços de desinsetização, desratização
e similares, só poderá iniciar suas atividades depois de promover
o competente registro no CREA, bem como o dos profissionais de seu quadro técnico.
Todo serviço de desinsetização, desratização ou similar
somente será executado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado e registrado no CREA.
Consideram-se habilitados a exercer as atividades a seguir relacionadas, os
seguintes profissionais:
a) formulação de produtos domissanitários: engenheiro agrônomo,
engenheiro florestal, engenheiro químico e engenheiro sanitarista; e
b) supervisão ao manuseio e à aplicação de produtos domissanitários:
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, engenheiro
sanitarista, tecnólogos e os técnicos destas áreas de habilitação.
Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que
lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas
em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação,
na mesma modalidade.
Todo contrato, escrito ou verbal, para execução de serviço de
desinsetização, desratização e similar, fica sujeito à
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA, em cuja jurisdição
for exercida a atividade.
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