Distrito Federal
LEI
4.901, DE 21-8-2012
(DO-DF DE 22-8-2012)
BANCO
Proibição de Venda Casada
DF proíbe venda casada de produtos ou serviços em bancos
Os estabelecimentos
bancários e instituições similares ficam obrigados a divulgar
a proibição por meio de placas afixadas em locais de fácil visualização
com os dizeres: É proibido condicionar a abertura de contas, concessão
de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição
de outro produto ou serviço desta instituição. O descumprimento
acarretará ao infrator as cominações previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
O
VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários
e as instituições similares situados no Distrito Federal obrigados
a divulgar aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto
ou serviço.
Parágrafo único A prática de venda casada consiste em
condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Art. 2º A informação deverá ser
divulgada por meio de placas afixadas em locais de fácil visualização
com os dizeres: É proibido condicionar a abertura de contas,
concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço
à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição.
Art. 3º O descumprimento do que dispõe esta
Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57
da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa
do Consumidor.
Esclarecimento COAD: O artigo 57 da Lei 8.078/90 estabelece pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tadeu Filippelli)
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