Distrito Federal
LEI
4.930, DE 29-8-2012
(DO-DF DE 30-8-2012)
SAÚDE
Esterilização de Material Cortante
Barbeiros, esteticistas, manicures e podólogos devem utilizar instrumento
descartável ou esterilizável
Este Ato
determina que o instrumento deve passar pelo processo de limpeza e esterilização
prévia a cada uso, bem como permite a utilização de instrumento
trazido pelo cliente, desde que apresentem condições técnicas
reconhecidas pelo profissional. Fica revogada a Lei 509, de 22-7-93 (Informativo
30/93).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei trata da assepsia de instrumentos
perfurocortantes utilizados pelos seguintes profissionais:
I acupunturistas;
II cabeleireiros e barbeiros;
III podologistas, manicures e pedicures.
Art. 2º Os profissionais listados no art. 1º
devem utilizar material descartável ou esterilizável no exercício
de suas atividades.
Parágrafo único O material esterilizável passará
pelo processo de limpeza e esterilização prévia a cada uso, conforme
normas emanadas do órgão responsável pelas ações de
vigilância sanitária.
Art. 3º Nos casos em que os profissionais optem
pela utilização de materiais perfurocortantes descartáveis, as
embalagens ou lacres deverão ser abertos no momento do uso e à vista
do cliente.
Art. 4º É permitida a utilização
de instrumentos trazidos pelos clientes, desde que apresentem condições
técnicas de uso reconhecidas pelo profissional.
§ 1º A autorização definida no caput deverá
ser informada mediante aviso visível aos usuários dos estabelecimentos,
com os seguintes dizeres: É permitido o uso de aparelhos, instrumentos
e utensílios trazidos pelo cliente.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 2º aos casos
em que sejam utilizados instrumentos trazidos pelos clientes.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo
de noventa dias.
Art. 6º As determinações desta Lei serão
exigíveis dos profissionais no prazo de cento e oitenta dias, contados
da sua publicação.
Art. 7º O descumprimento desta Lei configura infração
sanitária e será punido em conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 509, de 22 de julho de 1993. (Agnelo
Queiroz)
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