Distrito Federal
LEI
4.928, DE 29-8-2012
(DO-DF DE 30-8-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Acessos Especiais
Proprietários devem providenciar acesso preferencial em locais de
diversão pública
Esta Lei
determina a criação de acessos preferenciais para os idosos, portadores
de deficiência física e gestantes nos locais de eventos culturais,
artísticos, desportivos e similares. O descumprimento das normas
estabelecidas por esta Lei sujeitará o infrator a multa de até R$
10.000,00.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º O acesso de gestantes, pessoas acompanhadas
de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com
obesidade mórbida ou grave a eventos culturais, artísticos, desportivos
e similares realizados no Distrito Federal será iniciado, no mínimo,
trinta minutos antes do acesso geral.
Parágrafo único O direito estabelecido no caput não
elide outros direitos previstos na legislação, notadamente aqueles
relativos à preferência no atendimento dos referidos sujeitos.
Art. 2º A infração ao disposto nesta
Lei sujeitará os responsáveis:
I no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas
na legislação específica;
II no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco
a trinta dias;
b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo
de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida
a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido
na alínea b, até que sejam cumpridas as condições
disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento e a proibição
de sua renovação até que haja demonstração de cumprimento
ao disposto nesta Lei, se fracassadas as etapas previstas nas alíneas a
a c.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação
das penalidades dispostas nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo
em regulamento a ser expedido em até sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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