Pernambuco
LEI
14.757, DE 31-8-2012
(DO-PE DE 1-9-2012)
ISENÇÃO
Gás Natural Veicular
Pernambuco concede isenção do ICMS para gás natural veicular
destinado a taxistas
Esta Lei
concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural
veicular GNV destinado ao abastecimento de táxis, até o limite
diário de 20 m3 (vinte metros cúbicos) por
veículo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS as saídas internas de gás natural veicular GNV
destinado ao abastecimento de táxis, até o limite diário de 20
m3 (vinte metros cúbicos) por veículo.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput:
I alcança o ICMS incidente desde a etapa de saída do GNV da
distribuidora estadual de gás até o respectivo fornecimento ao taxista
pelo posto de combustível; e
II deve respeitar as condições estabelecidas em decreto do
Poder Executivo, em especial aquelas concernentes aos controles exercidos pela
Secretaria da Fazenda, relativamente à fruição do benefício
e à regularidade fiscal do proprietário do veículo em relação
aos tributos estaduais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado)
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