Espírito Santo
LEI
9.897, DE 30-8-2012
(DO-ES DE 31-8-2012)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Contribuinte poderá extinguir débitos de ICMS mediante compensação
de saldo credor
Esta Lei
autoriza o Estado a celebrar termo de compensação para a extinção
de débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2010,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança. O interessado em efetuar a compensação deverá
apresentar requerimento, no prazo de 30 dias contados da publicação
da regulamentação deste ato. Os débitos inscritos em dívida
ativa após o dia 31-12-2011 e os que estiverem com parcelamento em curso
não serão objeto de compensação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a extinção
de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo,
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, constantes ou não
de auto de infração ou de notificação de débito.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, por
meio da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ ou da Procuradoria Geral
do Estado PGE, a celebrar termo de compensação para a extinção
de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-12-2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizada sua cobrança, observado o seguinte:
I na hipótese de denúncia espontânea, o valor do imposto
deverá estar regularmente declarado no Documento de Informações
Econômico-Fiscais DIEF; e
II não serão objeto da compensação na forma desta
Lei os créditos tributários:
a) inscritos em dívida ativa após 31-12-2011; ou
b) objeto de parcelamento em curso.
Art. 3º Para fins de extinção dos créditos
tributários de que trata o artigo 2º:
I os valores referentes ao imposto e sua atualização monetária
poderão ser compensados por meio da utilização de saldos credores
acumulados do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência
prevista no artigo 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13-9-96;
e
II os valores referentes à penalidade pecuniária e sua atualização
monetária, bem como os juros incidentes sobre o imposto deverão ser
pagos em quota única, exclusivamente em moeda corrente.
Parágrafo único. Os créditos acumulados referidos neste artigo
somente serão admitidos se gerados em decorrência de operações
realizadas pelo próprio estabelecimento, ficando vedada a utilização
de créditos recebidos em transferência de terceiros.
Art. 4º Para os fins da compensação de
que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento, no prazo
de até trinta dias contados da publicação de sua regulamentação:
I à SEFAZ ou à PGE, conforme o órgão em que esteja
em tramitação o respectivo processo administrativo fiscal instaurado
para exigência do crédito tributário a ser extinto; e
II à SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, no caso de denúncia espontânea.
§ 1º O termo de compensação será celebrado:
I entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de denúncia
espontânea ou compensação referente a crédito tributário,
ainda em fase de cobrança administrativa, mesmo que inscrito em dívida
ativa; ou
II entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de compensação
referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação
para cobrança judicial.
§ 2º A celebração do termo de compensação:
I não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
II não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos
acumulados não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III veda a utilização do crédito do imposto objeto da
compensação, para fins de quaisquer outras modalidades ou natureza
de compensação;
IV fica condicionada a que o contribuinte reconheça o débito
para com a Fazenda Pública Estadual, manifeste expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais objeto da compensação
e efetue o pagamento prévio das custas processuais e dos honorários
advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa
em todas as ações judiciais, inclusive nas ações de execução
fiscal já ajuizadas; e
V não confere qualquer direito à restituição de importâncias
já pagas ou compensadas.
Art. 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá
normas complementares necessárias à regulamentação desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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