Espírito Santo
LEI
9.908, DE 11-9-2012
(DO-ES DE 12-9-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Contribuinte poderá utilizar saldo credor para quitar ICMS devido
na importação
Esta Lei
permite que os saldos credores acumulados por exportadores sejam utilizados
para compensação de até 90% do ICMS devido na importação
de mercadorias e bens, observada a possibilidade de transferência de tais
créditos para terceiros também quitarem o imposto da importação,
desde que a aquisição dos créditos seja realizada em leilões
promovidos pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo. A aplicação
das normas aprovadas por esta Lei depende de regulamentação do Poder
Executivo, que poderá relacionar operações de importação
cuja compensação do crédito possa ser vedada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 53 (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 52 O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto.
.........................................................................................................................
Art. 53 Para efeito de aplicação do disposto no art. 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo no Estado.
§ 5º Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do artigo 4º, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento para fins de pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 4º O imposto não incide sobre:
.........................................................................................................................
II operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
.........................................................................................................................
Parágrafo único Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§
6º Os saldos credores a que se refere o § 5º poderão,
ainda, ser transferidos a terceiros, para fins de pagamento do imposto devido
na importação de mercadorias ou bens, observado o seguinte:
I o estabelecimento importador poderá efetuar o recolhimento do
imposto devido na importação mediante utilização de moeda
corrente e dos créditos referidos no caput;
II somente serão admitidas as transferências decorrentes de
aquisições originárias de leilões promovido s pelo Banco
de Desenvolvimento do Espírito Santo Bandes;
III o Poder Executivo, em ato específico, definirá o montante
global do imposto a ser compensado na forma deste parágrafo e o valor das
cotas do imposto a serem individualmente adquiridas a cada leilão;
IV o montante do valor do imposto a ser compensado, por estabelecimento,
será fixado de acordo com o quantitativo de cotas adquiridas nos leilões
promovidos pelo Bandes; e
V os procedimentos a serem adotados para fins de implementação
das disposições contidas neste parágrafo serão definidos
conforme dispuser o Regulamento, observadas as regras previstas nos §§
7º a 13.
§ 7º Para efeito de captação, oferta e aquisição
de créditos acumulados, nos leilões promovidos pelo Bandes, serão
observados os seguintes procedimentos:
I em relação à captação de créditos:
a) o estabelecimento exportador deverá declarar o valor do montante do
crédito ofertado para alienação em leilão, que ficará
indisponível, no caso de sua arrematação, enquanto prevalecer
a possibilidade de sua utilização pelo importador;
b) o estabelecimento exportador deverá estipular, em percentual, o valor
do deságio, que será no mínimo dez por cento, a ser aplicado
sobre o montante do crédito ofertado na alínea a, sendo
o valor a receber, em moeda corrente, a diferença entre o montante do crédito
acumulado adquirido pelo importador e o valor do seu respectivo deságio;
c) as propostas serão entregues em envelopes fechados, que serão abertos
simultaneamente, conforme edital previamente publicado, e classificadas pelo
Bandes em ordem decrescente, segundo o percentual de deságio estipulado;
d) a lista elaborada na forma da alínea c será utilizada
em ordem sequencial, tendo preferência o estabelecimento que ofertar o
maior deságio, até que se esgote o montante do respectivo crédito
ofertado;
e) havendo empate no percentual de deságio prevalecerá, para efeito
de prioridade na alienação, o estabelecimento com menor montante de
crédito ofertado; e
f) os procedimentos e os critérios para alienação e transferência
dos créditos, bem como o prazo e a forma do seu pagamento serão definidos
conforme dispuser o Regulamento; e
II em relação à aquisição de créditos:
a) os estabelecimentos interessados na aquisição de créditos
acumulados de exportação para compensação com o imposto
devido na importação de mercadorias ou bens, deverão expressar
formalmente a sua aceitação em relação às condições
estabelecidas pela Sefaz e pelo Bandes para fins de sua utilização;
b) a aquisição dos créditos a que se refere a alínea a
decorrerá da participação em leilão promovido pelo Bandes,
observado o seguinte:
1. para efeito de aquisição das cotas do imposto a ser compensado,
os interessados deverão apresentar propostas que serão entregues em
envelopes fechados, contendo o número de cotas pretendidas e o percentual
do imposto devido na importação de mercadorias ou bens a ser recolhido
em moeda corrente, que não poderá ser inferior a dez por cento do
valor do imposto;
2. os envelopes serão abertos simultaneamente, conforme edital previamente
publicado, e classificados pelo Bandes em ordem decrescente, segundo o percentual
em moeda corrente ofertado para pagamento do imposto devido na importação
de mercadorias ou bens;
3. a lista elaborada na forma do item 2 será utilizada em ordem sequencial,
tendo preferência na arrematação das cotas, o estabelecimento
que oferecer, para pagamento em moeda corrente, o maior percentual do imposto
devido; e
4. no caso de empate relativo ao percentual em moeda corrente, ofertado para
arrematação das cotas de importação, e não havendo
cotas disponíveis em quantidade suficiente para atendimento da demanda,
a alienação será realizada mediante rateio proporcional ao quantitativo
pretendido por cada um dos adquirentes;
c) os estabelecimentos adquirentes de cotas do imposto a ser compensado na forma
do § 6º terão prazo de quinze dias a contar da divulgação
do resultado do leilão para efetuar pagamento ao Bandes, a título
de sinal, do valor equivalente a dez por cento da parcela do imposto a ser paga
em moeda corrente;
d) o descumprimento da regra estabelecida na alínea c sujeita
o estabelecimento à perda do respectivo benefício e impedimento quanto
à participação em novos leilões, pelo prazo de seis meses;
e) concluído o leilão, os estabelecimentos arrematantes terão
o prazo de doze meses para efetuar a importação e o pagamento do imposto,
até que se esgote o valor de suas cotas; e
f) não sendo utilizadas integralmente as cotas do imposto a ser compensado
no período de doze meses, o arrematante poderá requerer a restituição
de noventa por cento do sinal a que se refere a alínea c, em
relação à parcela não utilizada, sendo o percentual restante
revertido ao Bandes, a título de remuneração pelos leilões
realizados.
§ 8º Antes do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento
importador deverá:
I na hipótese de que trata o § 5º, efetuar o recolhimento
de, no mínimo, dez por cento do imposto devido, em moeda corrente, devendo
o restante ser compensado mediante utilização de créditos acumulados;
e
II na hipótese de que trata o § 6º:
a) recolher à Sefaz o montante do imposto devido, a ser pago em moeda corrente,
de acordo com o percentual ofertado em leilão, admitida a apropriação
do valor previamente recolhido ao Bandes a título de sinal, conforme previsto
no § 7º, II, c;
b) apresentar requerimento ao Bandes para que seja repassado à Sefaz o
valor recolhido a título de sinal na forma do § 7º, II, c,
referente à aquisição da cota do imposto a ser compensado na
importação; e
c) recolher ao Bandes o valor devido relativo à aquisição em
leilão, do crédito acumulado de exportação, já computado
o deságio previsto no § 7º, I, b.
§ 9º A Sefaz autorizará o desembaraço das mercadorias
ou bens importados com o benefício previsto nos §§ 5º e
6º somente após a confirmação dos recolhimentos exigidos
na forma do § 8º
§ 10 O valor do crédito acumulado de exportação,
para os fins de que trata o § 6º, será compensado com o imposto
devido na importação, pelo seu valor de face, sem qualquer deságio.
§ 11 O Bandes remeterá ao estabelecimento exportador, detentor
do crédito acumulado de exportação, o valor recolhido na forma
do § 8º, II, c, no prazo de até noventa dias após
o desembaraço das mercadorias ou bens importados.
§ 12 A Gerência Fiscal da Sefaz e o Bandes deverão efetuar
o controle da utilização dos valores do imposto referentes à
importação e à utilização dos créditos acumulados
de exportação para os fins de que tratam os §§ 5º e
6º.
§ 13 Os leilões previstos neste artigo poderão ser eletrônicos,
realizados por meio da internet.
§ 14 Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, a utilização de créditos
acumulados de exportação para compensação com o imposto
devido na importação, somente se aplica ao imposto relativo às
operações próprias, vedada a sua utilização para fins
de compensação do imposto a ser retido referente às operações
subsequentes.
§ 15 Ato do Poder Executivo poderá especificar mercadorias
ou bens cujo imposto devido na importação não poderá ser
compensado na forma deste artigo.
§ 16 Os procedimentos e os critérios para a realização
do leilão de cotas do imposto a ser compensado na forma do § 6º,
a transferência de créditos, o recebimento de valores decorrentes
das alienações de créditos, bem como sua transferência aos
estabelecimentos alienantes serão definidos conforme dispuser o Regulamento.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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