Espírito Santo
LEI
9.907, DE 11-9-2012
(DO-ES DE 12-9-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo promove diversas alterações na legislação tributária
=> Esta Lei altera regras relativas ao IPVA, ao ICMS e à Taxa de Serviços Estaduais, dentre as quais destacamos as seguintes:
amplia o benefício de isenção do IPVA para deficientes físicos;
incorpora as disposições da Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 17/2012), que estabelece a alíquota do ICMS de 4% para operações interestaduais com mercadorias importadas a partir de 1-1-2013;
determina o estorno proporcional do crédito de ICMS nos casos de venda de mercadorias com preço interior à entrada;
estabelece normas para aplicação de multas relativas a diversas infrações; e
revoga dispositivos que estabeleciam valores de taxas de serviços estaduais relativos serviços fazendários.
Foram alteradas as Leis 6.999; 7.000; e 7.001, todas de 27-12-2001 (Informativos 54 e 55/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 6.999,
de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º (...)
(...)
II (...)
Remissão COAD: Lei 6.999/2001
Art. 6º São isentos do pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
II a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observado o seguinte:
a)
o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor
venal não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
(...). (NR)
Art. 2º Os artigos 20, 50, 75 e 77 da Lei nº
7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 (...)
(...)
II (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 20 As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
..........................................................................................................................
II 12% (doze por cento):
a)
nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes,
observado o disposto no inciso VII;
(...)
l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos
NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;
(...)
VII 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º
(...)
§ 4º O disposto no artigo 20, VII:
I aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço
aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior
a 40% (quarenta por cento), o qual corresponde ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem;
II não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28-2-67, e as Leis Federais nos
8.248, de 23-10-91; 8.387, de 30-12-91; 10.176, de 11-1-2001, e 11.484, de 31-5-2007;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior
a outros Estados. (NR)
Art. 50 (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 50 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§
3º Quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância
inferior à que serviu de base de cálculo na operação de
que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação
do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e
o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. (NR)
Art. 75 (...)
(...)
§ 3º (...)
I (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 75 A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal:
I emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte:
b)
multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação indicada no documento
fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de CTe, nunca inferior
a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada
a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta
hipótese, a penalidade prevista na alínea a;
(...)
XXXIV deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico,
de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não,
da operação ou prestação descrita no documento:
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação,
nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;
§ 4º (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 75 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
XVI
deixar de utilizar, quando obrigatório, sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração, contados
da data em que era obrigatória a utilização, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS;
§ 4º-A (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 75 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º-A Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital EFD:
I-A
retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão
eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação;
ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação,
sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão
da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação
para exibição judicial;
(...)
§ 7º (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 75 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda- PDV ou Emissor de Cupom Fiscal-ECF:
XVII-A
deixar de utilizar, quando obrigatório, Programa Aplicativo Fiscal
Emissor de Cupom Fiscal PAF-ECF:
a) multa de 200 (duzentos) VRTEs, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF sem a utilização do PAF-ECF, por mês ou fração,
contados a partir da data em que tornou-se obrigatório o uso do programa,
nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, ficando o contribuinte obrigado a proceder,
imediatamente, à regularização de sua situação perante
o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado
da Fazenda;
(
). (NR)
Art. 77 (
)
(
)
III (
)
(
)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 77 Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
..........................................................................................................................
III nas demais infrações:
b)
10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas
faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III
a VIII-A do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade;
IV (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 77 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV se o recolhimento for motivado por ação fiscal:
c)
nas hipóteses das infrações previstas no artigo 75, §§
4º, 4º-A e § 6º, III a VIII-A, desde que conste nos autos
do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas
pelo sujeito passivo:
(...). (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.000/2001 fica acrescida
do Art. 67-B, com a seguinte redação:
Art. 67-B O contribuinte será considerado devedor contumaz
e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme
dispuser o Regulamento, quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto
devido na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á
devedor contumaz o contribuinte que:
I deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações
Econômico-Fiscais DIEF ou escriturado no livro Registro de
Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados;
ou
II tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total
seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido,
apurado no seu último balanço patrimonial.
§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo
os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º,
I, na parte que se refere ao artigo 20, II, a, VII e § 4º,
da Lei nº 7.000/2001, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2013.
Art. 5º Ficam revogados os subitens 15.3 e 15.4
e o item 16 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001, vedada a restituição
das importâncias já recolhidas para o pagamento dos respectivos serviços.
Esclarecimento COAD: Os subitens e item da Tabela II da Lei 7.001/2001, ora revogados, estabeleciam os valores das taxas de serviços estaduais devidas na autenticação de termos de abertura e encerramento de livros fiscais escriturados por processamento de dados e na análise, revisão, credenciamento e vistoria de equipamento ECF para homologação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado)
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