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Espírito Santo

Governo promove diversas alterações na legislação tributária

Lei 9907/2012

15/09/2012 00:41:47

Documento sem título

LEI 9.907, DE 11-9-2012
(DO-ES DE 12-9-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo promove diversas alterações na legislação tributária

=> Esta Lei altera regras relativas ao IPVA, ao ICMS e à Taxa de Serviços Estaduais, dentre as quais destacamos as seguintes:
• amplia o benefício de isenção do IPVA para deficientes físicos;
• incorpora as disposições da Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 17/2012), que estabelece a alíquota do ICMS de 4% para operações interestaduais com mercadorias importadas a partir de 1-1-2013;
• determina o estorno proporcional do crédito de ICMS nos casos de venda de mercadorias com preço interior à entrada;
• estabelece normas para aplicação de multas relativas a diversas infrações; e
• revoga dispositivos que estabeleciam valores de taxas de serviços estaduais relativos serviços fazendários.
Foram alteradas as Leis 6.999; 7.000; e 7.001, todas de 27-12-2001 (Informativos 54 e 55/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei nº 6.999, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º–  (...)
(...)
II – (...)

Remissão COAD: Lei 6.999/2001
“Art. 6º – São isentos do pagamento do imposto:
..........................................................................................................................    
II – a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observado o seguinte:”

a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
(...).” (NR)
Art. 2º – Os artigos 20, 50, 75 e 77 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – (...)    
(...)
II – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
..........................................................................................................................    
II – 12% (doze por cento):”

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;
(...)
l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;
(...)
VII – 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º
(...)
§ 4º – O disposto no artigo 20, VII:
I – aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
II – não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28-2-67, e as Leis Federais nos 8.248, de 23-10-91; 8.387, de 30-12-91; 10.176, de 11-1-2001, e 11.484, de 31-5-2007;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.” (NR)
“Art. 50 – (...)
(...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 50 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.”

§ 3º – Quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.” (NR)
“Art. 75 – (...)
(...)
§ 3º – (...)
I – (...)
(...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 75 – A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Faltas relativas à documentação fiscal:
I – emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte:”

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de CTe, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
(...)
XXXIV – deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento:
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;
§ 4º – (...)
(...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 75 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 4º – Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:”

XVI – deixar de utilizar, quando obrigatório, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a utilização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
§ 4º-A (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 75 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 4º-A – Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital – EFD:”

I-A – retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
(...)
§ 7º – (...)
(...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 75 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 7º – Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda- PDV ou Emissor de Cupom Fiscal-ECF:”

XVII-A – deixar de utilizar, quando obrigatório, Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF:
a) multa de 200 (duzentos) VRTEs, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem a utilização do PAF-ECF, por mês ou fração, contados a partir da data em que tornou-se obrigatório o uso do programa, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;
(…).” (NR)
“Art. 77 – (…)
(…)
III – (…)
(…)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 77 – Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
..........................................................................................................................    
III – nas demais infrações:”

b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII-A do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade;
IV – (...)
(...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 77 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IV – se o recolhimento for motivado por ação fiscal:”

c) nas hipóteses das infrações previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII-A, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:
(...).” (NR)
Art. 3º – A Lei nº 7.000/2001 fica acrescida do Art. 67-B, com a seguinte redação:
“Art. 67-B – O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme dispuser o Regulamento, quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º – Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:
I – deixar de recolher o imposto declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF – ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou
II – tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.
§ 2º – Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, I, na parte que se refere ao artigo 20, II, “a”, VII e § 4º, da Lei nº 7.000/2001, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2013.
Art. 5º – Ficam revogados os subitens 15.3 e 15.4 e o item 16 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001, vedada a restituição das importâncias já recolhidas para o pagamento dos respectivos serviços.

Esclarecimento COAD: Os subitens e item da Tabela II da Lei 7.001/2001, ora revogados, estabeleciam os valores das taxas de serviços estaduais devidas na autenticação de termos de abertura e encerramento de livros fiscais escriturados por processamento de dados e na análise, revisão, credenciamento e vistoria de equipamento ECF para homologação.

(José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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