Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 73 SRF, DE 18-7-2000
(DO-U DE 19-7-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Apuração
Entrega da Declaração
Normas
relativas à apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) e à entrada da Declaração do ITR.
Revoga as Instruções Normativas SRF 43, de 7-5-97 (Informativo 19/97),
67,
de 1-9-97 (Informativo 38/97) e 43, de 19-4-99 (Informativo 16/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Incidência do Imposto
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de
apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana
do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada
de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para
fins de reforma agrária:
I até a data da perda da posse pela imissão prévia ou
provisória do expropriante na posse; ou
II até a data da perda do direito de propriedade pela transferência
ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.
§ 2º Para efeito do ITR, considera-se:
I imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais
parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em
relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas
a posse;
II área contínua a área do prédio rústico, seja
ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por
estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
Imunidade
Art. 2º São imunes do ITR:
I a pequena gleba, desde que:
a) seja explorada pelo proprietário ou por sua família;
b) o proprietário não possua outro imóvel; e
c) tenha área igual ou inferior a 100 ha (cem hectares), se localizada
em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense
e sul-mato-grossense; 50 ha (cinqüenta hectares), se localizada em município
compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 30 ha
(trinta hectares), se localizada em qualquer outro município.
II os imóveis rurais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
III os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados as suas finalidades
essenciais; e
IV os imóveis rurais das instituições de educação
e de assistência social relacionados às suas finalidades essenciais.
§ 1º As regiões e os municípios a que se refere a
alínea c do inciso I estão relacionados no Anexo III.
§ 2º Sujeitam-se à incidência do imposto as pequenas
glebas que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
§ 3º Para gozo da imunidade, as instituições mencionadas
no inciso IV estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
f) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
g) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
e
h) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público.
Isenção
Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:
I o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente,
atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites
da pequena gleba, fixados na alínea c do inciso I do artigo
anterior; e
c) o assentado não possua outro imóvel.
II o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja
área total observe os limites da pequena gleba, fixados na alínea
c, inciso I, do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
e
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham
áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho,
remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas
épocas de maiores serviços.
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é:
I o proprietário de imóvel rural;
II o titular do domínio útil;
III o possuidor por usufruto; e
IV o possuidor a qualquer título.
§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu
o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
§ 2º Para efeito do ITR, é possuidor a qualquer título
aquele que tem a posse do imóvel:
I com justo título e boa-fé;
II sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé;
III por ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público;
ou
IV por promessa ou compromisso particular de compra e venda.
§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, não
se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel
explorado por contrato de parceria ou arrendamento.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário
o sucessor, a qualquer título, nos termos dos artigos 128 a 133 da Lei
nº 5.172, de 15 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único A sub-rogação do crédito tributário
não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder
Público, pelas suas autarquias e fundações e pelas entidades
privadas imunes do imposto, nem ao imóvel rural desapropriado por necessidade
ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária.
Domicílio Tributário
Art. 6º O domicílio tributário do contribuinte é
o município de localização do imóvel, vedada a eleição
de qualquer outro.
§ 1º O imóvel que pertencer a mais de um município
deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel
e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se
localize a maior parte do imóvel.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o contribuinte
poderá indicar, para fins de intimação, endereço diferente
do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até
ulterior alteração.
Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR)
Art. 7º Os contribuintes do ITR, inclusive os imunes do imposto
e isentos do pagamento, estão obrigados a cadastrar seus imóveis rurais
na unidade local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de
Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC).
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal poderá,
a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive
dos imunes do imposto e isentos do pagamento, na forma e prazo previamente estabelecidos.
Art. 8º Os dados cadastrais informados no DIAC integrarão o
Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), cuja administração compete
à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único A inscrição do imóvel rural
no CAFIR, e os efeitos decorrentes, não geram qualquer direito ao proprietário,
ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.
Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR)
Art. 9º A Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR)
é composta dos seguintes documentos:
I Documento de Informação e Atualização Cadastral
do ITR (DIAC), destinado à coleta de informações cadastrais do
imóvel e de seu titular; e
II Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT),
destinado à apuração do imposto.
Art. 10 Todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive imunes do imposto e isentos do pagamento, estão obrigados a apresentar
a DITR, anualmente, para cada imóvel, em modelo aprovado pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 1º A data e as condições de entrega da DITR serão
fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O imóvel rural de espólio deve ser declarado
pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo sucessor
natural.
§ 3º O imóvel rural que for titulado a várias pessoas,
enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares,
na condição de condômino declarante.
§ 4º Os documentos que comprovem as informações prestadas
na DITR não devem ser anexados à declaração, devem ser mantidos
em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal
durante o prazo decadencial.
Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC)
Art. 11 O DIAC deve ser preenchido por todos os contribuintes, inclusive
os imunes do imposto e isentos do pagamento.
Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT)
Art. 12 O DIAT deve ser preenchido por todos os contribuintes que não
sejam imunes do imposto nem isentos do pagamento.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra
Nua (VTN) e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto
correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras,
apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado
auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Apuração pelo Contribuinte
Art. 13 A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, nos prazos e condições a serem estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.
Área Tributável
Art. 14 Área tributável é a área total do imóvel,
excluídas as áreas:
I de interesse ambiental de preservação permanente; e
II de interesse ambiental de utilização limitada.
Parágrafo único A área total do imóvel deve se referir
à situação existente à época da entrega da DITR, à
distribuição das áreas, à situação existente em
1º de janeiro de cada ano, de acordo com os incisos I e II.
Área de Interesse Ambiental de Preservação Permanente e de Utilização
Limitada
Art. 15 São áreas de interesse ambiental de preservação
permanente:
I as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação
natural, sem destinação comercial, descritas nos artigos 2º e
3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que visem à proteção
aos cursos dágua, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e
encostas;
II as áreas declaradas por ato do Poder Público, destinadas
a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao
longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção
de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico,
asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção
das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.
Art. 16 São áreas de interesse ambiental de utilização
limitada:
I as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN),
destinadas à proteção de ecossistemas de domínio privado,
reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) ou por órgão estadual de meio ambiente, mediante
requerimento do proprietário, conforme o previsto no Decreto nº 1.922,
de 5 de junho de 1996;
II as áreas imprestáveis para a atividade rural, declaradas
de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal
ou estadual, conforme previsto no artigo 10, § 1º, inciso II, alínea
c, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
III as áreas de reserva legal, descritas no artigo 16 e seus parágrafos
e no artigo 44, parágrafo único da Lei nº 4.771, de 1965, com
a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde
não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea
para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários, mas onde
são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade
dos ecossistemas que as formam.
Parágrafo único Para efeito de exclusão do ITR, não
serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas
em caráter geral por região local ou nacional, mas, sim, apenas as
declaradas em caráter específico para determinadas áreas da propriedade
particular.
Art. 17 Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse
ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada
serão reconhecidas mediante ato do IBAMA, ou órgão delegado por
convênio, observado o seguinte:
I as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do
ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;
II o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da
data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório
junto ao IBAMA; e
III se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não
for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento
suplementar, recalculando o ITR devido.
Art. 18 É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração
de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo ser adotado o seguinte
procedimento:
I o contribuinte deverá declarar como área de preservação
permanente toda a área que atenda ao disposto no artigo 15;
II o contribuinte deverá declarar como área de utilização
limitada a soma das áreas referidas no artigo 16, observado o seguinte:
a) considerar toda a área de RPPN, reconhecida pelo IBAMA ou órgão
estadual de meio ambiente, subtraídas as áreas informadas como de
preservação permanente;
b) considerar como área imprestável para a atividade rural a área
reconhecida como de interesse ecológico, subtraídas as áreas
em comum informadas como de preservação permanente e de RPPN; e
c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida,
subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação
permanente, de RPPN, e as imprestáveis para a atividade rural, reconhecidas
de interesse ecológico.
Área Aproveitável
Art. 19 Área aproveitável aquela passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal
é a área total do imóvel excluídas:
I as áreas de interesse ambiental de preservação permanente;
II as áreas de interesse ambiental de utilização limitada;
e
III as áreas ocupadas com benfeitorias úteis ou necessárias
destinadas à atividade rural.
Áreas Ocupadas por Benfeitorias Destinadas à Atividade Rural
Art. 20 Consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias,
destinadas à atividade rural:
I as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento
da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes,
estradas internas e outras instalações que se destinem a conservar
ou evitar que o imóvel se deteriore, em relação às áreas:
a) plantadas com produtos vegetais;
b) de pastagens naturais ou de pastagens plantadas; e
c) de exploração extrativa;
II as áreas com edificações e instalações destinadas
exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel,
sem fins lucrativos;
III as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação
da produção agropecuária, desde que o processo de industrialização:
a) não altere a composição e características do produto
in natura;
b) utilize a mão-de-obra do próprio agricultor ou criador e de sua
família;
c) ocupe equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais; e
d) utilize exclusivamente matéria-prima produzida no próprio imóvel.
§ 1º Por configurar área utilizada pela atividade rural,
não deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por
benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente
na exploração de atividade granjeira ou aqüícola, em função
do inciso IV do artigo 21.
§ 2º É vedado excluir da área aproveitável a
área ocupada por benfeitorias, construções ou instalações
não utilizadas pela atividade rural.
Área Utilizada pela Atividade Rural
Art. 21 Área utilizada pela atividade rural é a porção
da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega
da DITR, tenha:
I sido plantada com produtos vegetais;
II servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices
de locação por zona de pecuária;
III sido objeto de exploração extrativa, observados os índices
de rendimento por produto e a legislação ambiental;
IV servido de exploração de atividades granjeira e aqüícola;
V sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos
do artigo 7º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade
pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração
de safras ou destruição de pastagens; e
VII sido oficialmente destinada à execução de atividades
de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico
da agricultura.
§ 1º Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime
de parceria ou arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas
exploradas pelo parceiro ou arrendatário.
§ 2º Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas
plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas
com essências exóticas ou nativas com destinação comercial
e as plantadas com horticultura.
§ 3º Área com reflorestamento de essências nativas
é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção
humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são
originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido
reflorestamento.
§ 4º Área com reflorestamento de essências exóticas
é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção
humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não
são originárias da região fitogeográfica em que se realiza
o referido reflorestamento.
§ 5º Áreas servidas de pastagem são as áreas
de pastos naturais, melhorados ou plantados, inclusive ainda em formação,
que efetivamente foram utilizados para a criação de animais de grande
e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se
destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no
artigo 25, inciso II e parágrafo único.
§ 6º Áreas objeto de exploração extrativa são
as áreas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o
disposto no artigo 25, inciso III e parágrafo único.
§ 7º Exploração extrativa é a atividade de extração
e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou exploração
madeireira de florestas nativas, não plantadas.
§ 8º Consideram-se utilizadas pela exploração de
atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas
com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou
empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos-da-seda
(casulos), abelhas, peixes, camarões e rãs.
§ 9º A área objeto de implantação de projeto
técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e, sem prejuízo
dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão,
o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:
I ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II estar cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente
previsto;
III prever que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área
total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural
em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5
(cinco) para as culturas permanentes;
IV ter sido aprovado pelo órgão federal competente até
31 de dezembro do ano anterior ao de cobrança.
§ 10 Os prazos de que trata o inciso III do parágrafo anterior
poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde
que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.
§ 11 Extinto o prazo de implantação do projeto técnico
de que trata o inciso V, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização
no ano anterior.
§ 12 Se houver anexação de área entre 1º de
janeiro e a data da entrega da DITR, os dados de utilização do ano
anterior da área incorporada devem também ser informados.
Art. 22 No caso de consórcio ou intercalação de culturas,
considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
Art. 23 No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos,
no mesmo espaço, considera-se utilizada a maior área usada no ano
considerado.
Índices de Lotação e de Rendimento
Art. 24 As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas
com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação
por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.
§ 1º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os
índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos
para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos
Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial
INCRA nº 19, de 28 de maio de 1980, e Portaria nº 145, de 28 de maio
de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos II e III, respectivamente).
§ 2º Estão dispensados da aplicação dos índices
de que trata o parágrafo anterior os imóveis com área inferior
a:
I 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono
das Secas ou na Amazônia Oriental; e
III 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 3º Os municípios a que se referem os incisos do §
2º, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados
no Anexo III.
§ 4º Estão, também, dispensadas da aplicação
dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais
as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante
plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo IBAMA e cujo cronograma
esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 5º Na ausência de índice, para produto vegetal
ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, considerar-se-á como
utilizada pela atividade rural a área informada pelo contribuinte.
Cálculo da Área Utilizada pela Atividade Rural
Art. 25 A área utilizada pela atividade rural será obtida pela
soma das áreas mencionadas nos inciso I a VII do artigo 21, observado o
seguinte:
I a área plantada com produtos vegetais é o somatório
das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive
as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação
comercial e as plantadas com horticulturas;
II a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada
pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de
cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima,
observado o seguinte:
a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual
do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta
parte da média anual do total de animais de médio porte existente
no imóvel;
b) são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;
c) são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos,
asinimos e muares; e
d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório
da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze),
independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel;
III a área objeto de exploração extrativa será o
somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou
florestal. A área utilizada aceita será:
a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será,
sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo
quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice
de rendimento mínimo por hectare;
b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa
com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro
do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.
Parágrafo único A área utilizada aceita será a própria
área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona
de pecuária, quando:
I houver ausência de índice; ou
II se tratar de imóveis dispensados da utilização de índices.
Grau de Utilização
Art. 26 Grau de Utilização (GU) é a relação
percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável
do imóvel.
Área Não Utilizada pela Atividade Rural
Art. 27 Área não utilizada pela atividade rural é a porção
da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega
da DITR:
I tenha sido ocupada com benfeitorias não utilizadas pela atividade
rural;
II tenha sido ocupada por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III tenha sido ocupada pelos reservatórios de água destinados
à produção de energia elétrica;
IV seja imprestável não declarada de interesse ambiental;
V seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade
rural, ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;
VI não tenha sido aceita como área servida de pastagem;
VII não tenha sido aceita como área utilizada com extrativismo
vegetal ou florestal; e
VIII outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.
§ 1º As áreas anexadas após 1º de janeiro até
a data de entrega da DITR, quando não utilizadas pela atividade rural,
devem ser declaradas segundo sua não utilização ou utilização
por atividade diversa da rural.
§ 2º A área servida de pastagem não aceita é
obtida pela diferença entre a área servida de pastagem declarada (inciso
II do artigo 21) e a área servida de pastagem aceita (inciso II do artigo
25).
§ 3º A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal
não aceita é obtida pela diferença entre a área utilizada
com extrativismo vegetal ou florestal declarada (inciso III do artigo 21) e
a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal aceita (inciso III
do artigo 25).
Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade Rural
Art. 28 A área não utilizada pela atividade rural será
obtida pela soma das áreas mencionadas nos inciso I a VIII do artigo 27.
Valor da Terra Nua
Art. 29 O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor do imóvel , excluídos
os valores relativos a:
I construções, instalações e benfeitorias;
II culturas permanentes e temporárias;
III pastagens cultivadas e melhoradas; e
IV florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras,
apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado
auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações
e benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores,
estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações
para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de
produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água
subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens,
represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas
com a atividade rural.
Composição do Valor da Terra Nua
Art. 30 O VTN é composto dos seguintes valores:
I o solo com sua superfície; e
II matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.
Valor da Terra Nua Tributável
Art. 31 O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) será obtido
pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável
e a área total do imóvel.
Valor do Imposto
Art. 32 O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor
da Terra Nua Tributável (VTNT) a alíquota correspondente, prevista
no Anexo I desta Instrução Normativa, considerados a área total
do imóvel e o Grau de Utilização (GU).
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável
após efetuadas as exclusões previstas no artigo 14, incisos I e II,
serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com
grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a
área total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Pagamento do Imposto
Art. 33 O imposto deverá ser pago até o último dia útil
do mês fixado para a entrega da DITR.
Parágrafo único À opção do contribuinte, o imposto
a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais
e consecutivas, observando-se que:
I nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II a primeira quota ou quota única deverá ser paga até
a data fixada no caput;
III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das cotas.
Pagamento fora do prazo
Art. 34 A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo
previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença
do imposto acrescido de:
I multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta
e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%
(vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia
em que ocorrer o seu pagamento; e
II juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Multa por atraso na entrega da DITR
Art. 35 A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes
multas:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes do
imposto ou isentos do pagamento; ou
II 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto
devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais),
tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem
prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência
do recolhimento do imposto ou quota.
Parágrafo único A multa será objeto de lançamento.
Processo Administrativo Fiscal
Art. 36 No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos
destinados à determinação e exigência do imposto, imposição
de penalidades, repetição do indébito e solução de
consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á
a legislação prevista para os demais tributos federais.
Procedimento de Ofício
Art. 37 No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação
ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas,
a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação
e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações
sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área
total, área tributável e grau de utilização do imóvel,
apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único As multas cobradas em virtude do disposto neste
artigo serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.
Valores para Apuração de Ganho de Capital
Art. 38 A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração
de ganho de capital, nos termos de legislação do imposto de renda,
considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural
o VTN declarado na forma do artigo 12, observado o disposto no artigo 29, respectivamente,
nos anos da ocorrência da sua aquisição e da sua alienação.
Parágrafo único Na apuração de ganho de capital correspondente
a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este
artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante
da escritura pública, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Crédito Rural e Registro Público
Art. 39 A não comprovação do recolhimento do ITR, relativo
ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios,
ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, impossibilitará:
I a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em
todas as suas modalidades, bem assim constituição das respectivas
contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel rural objeto do financiamento;
e
II a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação
do imóvel rural no Registro de Imóveis.
§ 1º A comprovação de quitação do ITR rege-se
pelas disposições da Instrução Normativa SRF nº 33,
de 14 de abril de 1997.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo imposto
e pelos acréscimos legais, nos termos do artigo 134, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), os serventuários
do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo
de outras sanções legais.
Códigos de Receita
Art. 40 Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes:
1070 para pagamento das quotas ou quota única; e
5300 para pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.
Disposições Finais
Art. 41 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, IN SRF
nº 67, de 1º de setembro de 1997 e IN SRF nº 43, de 19 de abril
de 1999. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
TABELA DE ALÍQUOTAS
Área total do imóvel (em hectares) |
GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) (EM %) |
||||
Maior que 80 |
Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 |
|
Até 50 |
0,03 |
0,20 |
0,40 |
0,70 |
1,00 |
Maior que 50 até 200 |
0,07 |
0,40 |
0,80 |
1,40 |
2,00 |
Maior que 200 até 500 |
0,10 |
0,60 |
1,30 |
2,30 |
3,30 |
Maior que 500 até 1.000 |
0,15 |
0,85 |
1,90 |
3,30 |
4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 |
0,30 |
1,60 |
3,40 |
6,00 |
8,60 |
Acima de 5.000 |
0,45 |
3,00 |
6,40 |
12,00 |
20,00 |
ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS
E FLORESTAIS
ANEXO III
TABELA DE MUNICÍPIOS, LOCALIZAÇÃO E RENDIMENTO MÍNIMO DE
PECUÁRIA
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º da Lei 8.629, de 25-2-93 (Informativo 08/93), estabelece que
não será passível de desapropriação, para fins de reforma
agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação
de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
b) esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto,
não admitidas prorrogações dos prazos;
c) preveja que, no mínimo, 80% da área total aproveitável do
imóvel esteja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 anos para as
culturas anuais e 5 anos para as culturas permanentes. Esses prazos poderão
ser prorrogados em até 50%, desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação
do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação
iniciada no prazo de 6 meses, contado de sua aprovação;
d) haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 meses
antes do decreto declaratório de interesse social.
O artigo 17 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece, para
fins de apuração do ganho de capital, que as pessoas físicas
e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão
os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até
o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente
até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente
em 1-1-96, não se lhe aplicando qualquer correção monetária
a partir dessa data;
b) tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31-12-95, ao custo de
aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer
correção monetária.
A Instrução Normativa 33 SRF, de 14-4-97 (Informativo 16/97), estabelece
normas relativas à comprovação de pagamento do ITR, para fins
de obtenção de incentivos fiscais e créditos rurais, de registro
no Registro de Imóveis e de cancelamento de registro no Registro de Títulos
e documentos.
REMISSÃO:
LEI 5.172, DE 25-10-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (DO-U de
27-10-66, c/Retif. em 31-10-66)
Capítulo V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 128 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição
à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública,
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131 São pessoalmente responsáveis:
I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos;
II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da abertura da sucessão.
Art. 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Art. 133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até
a data do ato:
I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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