Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 SRF, DE 20-7-2000
(DO-U DE 21-7-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Entrega da Declaração
Aprova
o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR),
relativa ao exercício de 2000, e estabelece procedimentos para sua recepção
pela rede bancária, pelos Correios e pelo SERPRO.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e na Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000, RESOLVE:
Bancos
Art. 1º A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica
autorizada a receber, no período de 1º a 29 de setembro de 2000, a
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR),
relativa ao exercício de 2000, apresentada em formulário ou em disquete
magnético.
§ 1º A agência bancária ao receber a declaração,
quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato,
a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete e
o respectivo recibo no ato de entrega.
§ 2º A agência bancária que não dispuser dos
meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão
das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de
programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Excepcionalmente, a agência bancária que não
dispuser dos meios para efetuar a transmissão, por qualquer das formas
mencionadas nos §§ 1º e 2º, poderá consolidar as declarações
em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria da Receita Federal, observadas
as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia
e Sistema de Informações Econômico-Fiscais (COTEC).
Art. 2º Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção
de declarações deverão manifestar esse propósito junto à
Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
(COSAR), indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Transmissão pela Internet
Art. 3º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet
do território nacional e do exterior.
Parágrafo único O SERPRO emitirá, no ato da recepção,
o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número
do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Correios
Art. 4º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
poderá receber, no período de 1º a 29 de setembro de 2000, em
suas agências ou lojas franqueadas, a DITR, relativa ao exercício
de 2000, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao
declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Parágrafo único O custo do serviço dos correios e agências
franqueadas pela ECT será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta
do declarante.
Formulário
Art. 5º Fica aprovado, para o exercício de 2000, o formulário
da DITR conforme modelo anexo.
Parágrafo único O formulário deverá ser impresso
em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2,
com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro,
código Supercor 66.0612 ou similar.
Art. 6º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e
comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1º A matriz do formulário, para impressão, será
fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações
(DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização
deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não se enquadrarem nas especificações
aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria
da Receita Federal.
Disposições Finais
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário da Declaração do ITR,
ora aprovado, tendo em vista que o mesmo não foi publicado no Diário
Oficial.
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