Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 75 SRF, DE 20-7-2000
(DO-U DE 21-7-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Entrega da Declaração
Prazo para Pagamento
Estabelece
o prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de 2000, e para recolhimento
do referido imposto.
Revoga as Instruções Normativas SRF 42, de 19-4-99 (Informativo 16/99),
88, de 20-7-2000 (Informativo 30/99) e 91, de 23-7-99 (Informativo 30/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Instrução
Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Art. 1º Está obrigado a entregar a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício
de 2000:
I o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune
do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel
rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
a) proprietário;
b) enfiteuta ou foreiro;
c) usufrutuário; ou
d) possuidor a qualquer título.
II um dos condôminos, quando, na data da entrega da declaração,
o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a ambos os cônjuges consorciados pelo regime de bens da comunhão
universal ou da comunhão parcial;
b) a ambos os companheiros que vivam em união estável;
c) a várias pessoas, em decorrência de contrato;
d) a vários donatários, em função de doação recebida
em comum; ou
e) a várias pessoas a título de posse.
III o contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que perdeu
entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2000:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante,
em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública
ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação,
na hipótese da alínea a;
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público,
inclusive às suas autarquias e fundações e às instituições
de educação e de assistência social imunes do imposto.
IV o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel nos
casos do inciso III.
Apuração do ITR
Art. 2º Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não
seja imune do imposto nem isento do pagamento; e
II o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata
o inciso III do artigo anterior, desde que não seja imune do imposto ou
isento do pagamento.
§ 1º As hipóteses de imunidade do imposto e isenção
do pagamento constam nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa
SRF nº 73, de 18 de julho de 2000.
§ 2º No caso de desapropriação ou de alienação
parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado
ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre
a área total do imóvel.
§ 3º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese
do inciso II, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições
dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento
feito antes do referido período.
Prazo para a Entrega da DITR
Art. 3º A DITR deverá ser entregue até o dia 29 de setembro
de 2000.
Declaração em Formulário
Art. 4º A DITR poderá ser apresentada em formulário nas
agências dos correios, nas lojas franqueadas pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), nas agências bancárias autorizadas
ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A declaração em formulário deverá
ser apresentada em duas vias.
§ 2º Uma das vias do formulário receberá o carimbo
de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante
de entrega.
§ 3º O custo do serviço dos correios e agências franqueadas
pela ECT será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
Declaração pelo Computador
Art. 5º A DITR feita pelo computador será:
I apresentada em disquete nas agências bancárias autorizadas,
durante o mês de setembro, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal;
ou
II enviada pela Internet.
§ 1º A declaração apresentada em disquete deve estar
acompanhada do recibo que, com o carimbo de recepção, será devolvido
ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º No momento da recepção da declaração
enviada pela Internet, será emitido o recibo de entrega com carimbo eletrônico,
informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Art. 6º O serviço de recepção de declarações
enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 29 de setembro
de 2000.
Entrega Obrigatória em Disquete ou pela Internet
Art. 7º Está obrigado a entregar a DITR em disquete ou pela
Internet:
I a pessoa física que possua imóvel rural com área igual
ou superior a:
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental
ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das
Secas ou na Amazônia Oriental; ou
c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
II a pessoa jurídica, independentemente da extensão da área
do imóvel rural.
Parágrafo único A relação dos municípios de
que tratam as alíneas a e b do inciso I consta
no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 73, de 2000.
Declaração Entregue Após o Prazo
Art. 8º Após o prazo determinado no artigo 3º, a declaração
deverá ser entregue em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria
da Receita Federal ou enviada pela Internet.
Multa por Atraso na Entrega
Art. 9º A declaração entregue após o prazo determinado
no artigo 3º sujeitará o contribuinte à multa de:
I 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre
o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos
de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo
da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento
do imposto ou quota; ou
II R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes
ou isentos do ITR.
Parágrafo único A multa será objeto de auto de infração.
Pagamento do Imposto
Art. 10 O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser
pago de uma só vez;
III a primeira quota ou quota única deverá será ser paga
até 29 de setembro de 2000;
IV as demais quotas deverão ser pagas até o último dia
útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro
de 2000 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do
pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será
inferior a R$ 10,00.
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá
ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Ato Declaratório Ambiental (ADA)
Art. 11 O contribuinte deverá providenciar, junto ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no prazo de
seis meses, contados do prazo estabelecido no artigo 3º, o Ato Declaratório
Ambiental (ADA) a que se refere o artigo 17 da IN SRF 73, de 2000, se:
I o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação
à área declarada no ano anterior; ou
II o imóvel está sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 42,
de 19 de abril de 1999, nº 88, de 20 de julho de 1999, e nº 91, de
23 de julho de 1999. (Everardo Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 73 SRF, de 18-7-2000, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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