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Rio de Janeiro

Consumidor deverá ser informado sobre a possibilidade de cancelamento da contratação de produtos e serviços a distância

Lei 6322/2012

23/09/2012 00:53:30

Documento sem título

LEI 6.322, DE 19-9-2012
(DO-RJ DE 20-9-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado a Distância

Consumidor deverá ser informado sobre a possibilidade de cancelamento da contratação de produtos e serviços a distância
A comunicação que deve ser feita por escrito, deverá ser adotada pelo fornecedor que disponibilizar a contratação por meio da internet ou telefone. O descumprimento acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone, para o Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar o consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados”.
Parágrafo único – A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento do produto ou serviço.
Art. 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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