Rio de Janeiro
LEI
6.322, DE 19-9-2012
(DO-RJ DE 20-9-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado a Distância
Consumidor deverá ser informado sobre a possibilidade de cancelamento
da contratação de produtos e serviços a distância
A comunicação
que deve ser feita por escrito, deverá ser adotada pelo fornecedor que
disponibilizar a contratação por meio da internet ou telefone. O descumprimento
acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores que disponibilizam a contratação
de produtos e serviços pela internet ou telefone, para o Estado do Rio
de Janeiro, deverão comunicar o consumidor, por escrito, a seguinte mensagem:
Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado
no prazo de 7 (sete) dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução
dos valores pagos, monetariamente atualizados.
Parágrafo único A mensagem de que trata o caput deverá
ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento
do produto ou serviço.
Art. 2º A infração às disposições
da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções
previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus
artigos 57 a 60.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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