x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado poderá conceder parcelamento de multa aplicada a veículos automotores

Lei 6323/2012

23/09/2012 00:53:30

Documento sem título

LEI 6.323, DE 19-9-2012
(DO-RJ DE 20-9-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado poderá conceder parcelamento de multa aplicada a veículos automotores
O parcelamento que poderá ser concedido em até 12 vezes, abrangerá o exercício vigente, sendo permitido a inclusão dos 4 exercícios anteriores. A efetivação do pagamento da primeira parcela garantirá ao proprietário do
veículo o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a parcelarem as multas de seus veículos em até 12 (doze) vezes.
Parágrafo único – O Poder Executivo, através de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas, com a devida expedição de ato adequado.
Art. 2º – O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo, ainda, permitido o parcelamento de quatro exercícios anteriores.
Art. 3º – O parcelamento da multa será considerado:
I – efetivado – quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio, através do numerário de parcelas oferecidas pelo DETRAN – Departamento de Trânsito;
II – rompido – nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento;
Parágrafo único – Considera-se rompido o parcelamento, com reintegração de todos os valores integrantes das multas, bem como os juros e multas devidos, quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo, nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.
Art. 4º – A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento garante, ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade