Rio de Janeiro
LEI
6.323, DE 19-9-2012
(DO-RJ DE 20-9-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado poderá conceder parcelamento de multa aplicada a veículos
automotores
O parcelamento
que poderá ser concedido em até 12 vezes, abrangerá o exercício
vigente, sendo permitido a inclusão dos 4 exercícios anteriores. A
efetivação do pagamento da primeira parcela garantirá ao proprietário
do
veículo o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de veículos
automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a parcelarem
as multas de seus veículos em até 12 (doze) vezes.
Parágrafo único O Poder Executivo, através de seu departamento
apropriado, efetivará o parcelamento das multas, com a devida expedição
de ato adequado.
Art. 2º O parcelamento será referente ao exercício
vigente, sendo, ainda, permitido o parcelamento de quatro exercícios anteriores.
Art. 3º O parcelamento da multa será considerado:
I efetivado quando o proprietário do veículo aderir
ao procedimento próprio, através do numerário de parcelas oferecidas
pelo DETRAN Departamento de Trânsito;
II rompido nas hipóteses de inadimplência por mais de
30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste
procedimento de parcelamento;
Parágrafo único Considera-se rompido o parcelamento, com reintegração
de todos os valores integrantes das multas, bem como os juros e multas devidos,
quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo,
nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.
Art. 4º A efetivação do pagamento da
primeira parcela deste parcelamento garante, ao proprietário do veículo,
o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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