Trabalho e Previdência
LEI
12.719, DE 26-9-2012
(DO-U DE 27-9-2012)
ENÓLOGO
Exercício da Profissão
Alterada a Lei que trata do exercício da profissão de Enólogo
Profissão
poderá ser exercida por diplomados de nível médio e alunos que
ingressaram em curso deste nível até 29-5-2007. Fica alterado o inciso
III do artigo 2º da Lei 11.476, de 29-5-2007 (Fascículo 22/2007).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei nº
11.476, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.476/2007
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Enólogo:
.......................................................................................................................... .
III
os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos
que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde
que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas
ou credenciadas pelo poder público." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Michel Temer; Aloizio Mercadante; Carlos Daudt Brizola)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade