Goiás
LEI
17.770, DE 19-9-2012
(DO-GO Suplemento DE 19-9-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Buzina de Pressão Proibição
Estado proíbe o uso de buzina de pressão à base dos gases
propano e butano em tubo de aerosol
A proibição
se estende a comercialização e distribuição do referido
produto. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas
nesta Lei.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado
de Goiás a comercialização, distribuição e uso de buzina
de pressão à base de gás propanobutano, envasado em tubo de aerossol.
Parágrafo único Exceções à proibição
estabelecida no caput deste artigo poderão ser criadas por regulamento
do Poder Executivo, quando o produto se destinar, com os devidos cuidados de
segurança, à utilização em situações de emergência
relacionadas, por exemplo, à comunicação e sinalização
a grandes distâncias.
Art. 2º Sem qualquer prejuízo de sanções
de natureza civil ou penal, a infração à proibição
estabelecida nesta Lei será punida administrativamente, alternativa ou
cumulativamente, com:
I multa pecuniária;
II apreensão do produto;
III interdição total ou parcial do estabelecimento.
Art. 3º A multa pecuniária prevista no art.
2º, I, será de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e de, no máximo,
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único No caso de reincidência será aplicada
em dobro a multa pecuniária.
Art. 4º Os valores de multa pecuniária expressos
no art. 3º sofrerão, anualmente, reajuste com base em índices
oficiais de reposição inflacionária apurados pelo Estado de Goiás.
Art. 5º Responderá pela infração
à proibição estabelecida nesta Lei quem, por ação ou
omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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