x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado proíbe o uso de buzina de pressão à base dos gases propano e butano em tubo de aerosol

Lei 17770/2012

28/09/2012 23:48:01

Documento sem título

LEI 17.770, DE 19-9-2012
(DO-GO – Suplemento DE 19-9-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Buzina de Pressão – Proibição

Estado proíbe o uso de buzina de pressão à base dos gases propano e butano em tubo de aerosol
A proibição se estende a comercialização e distribuição do referido produto. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida no âmbito do Estado de Goiás a comercialização, distribuição e uso de buzina de pressão à base de gás propanobutano, envasado em tubo de aerossol.
Parágrafo único – Exceções à proibição estabelecida no caput deste artigo poderão ser criadas por regulamento do Poder Executivo, quando o produto se destinar, com os devidos cuidados de segurança, à utilização em situações de emergência relacionadas, por exemplo, à comunicação e sinalização a grandes distâncias.
Art. 2º – Sem qualquer prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, a infração à proibição estabelecida nesta Lei será punida administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com:
I – multa pecuniária;
II – apreensão do produto;
III – interdição total ou parcial do estabelecimento.
Art. 3º – A multa pecuniária prevista no art. 2º, I, será de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e de, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único – No caso de reincidência será aplicada em dobro a multa pecuniária.
Art. 4º – Os valores de multa pecuniária expressos no art. 3º sofrerão, anualmente, reajuste com base em índices oficiais de reposição inflacionária apurados pelo Estado de Goiás.
Art. 5º – Responderá pela infração à proibição estabelecida nesta Lei quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade