Pernambuco
LEI
17.825, DE 21-9-2012
(DO-Recife DE 22-9-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Tempo de Espera Município do Recife
Recife estabelece tempo máximo de espera nas filas de supermercados,
hipermercados e estabelecimentos congêneres
Esta Lei
fixa em 20 minutos o tempo de espera dos consumidores nas filas de atendimento
em todos os caixas, bem como obriga os estabelecimentos a fornecer senhas onde
constarão impressos o horário inicial da espera e o atendimento nos
caixas. O descumprimento das normas previstas nesta Lei, que entrará em
vigor após 120 dias da data de publicação, sujeitará o infrator
às penalidades cabíveis.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos
congêneres situados no Município do Recife ficam obrigados a prestar
em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido
nesta Lei.
Art. 2º Fica estabelecido em até 20 (vinte)
minutos o tempo máximo de espera dos consumidores nas filas de atendimento
em todos os caixas dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único Para efeito do controle de tempo de espera
até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes
ou senhas onde constarão, impressos o horário de início da espera
e o atendimento nos caixas.
Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I Advertência na primeira ocorrência;
II multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) salários-mínimos atualizados
na primeira reincidência;
III multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) salários-mínimos na segunda
reincidência;
IV multa de 40 (quarenta) salários-mínimos na terceira reincidência;
V suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após
a quarta reincidência."
§ 1º Considera-se reincidência para fins da presente Lei
a constatação de nova infração no prazo de até 3 (três)
meses, contados da lavratura do último auto de infração.
§ 2º Para a aplicação das sanções de multa
prevista nesta Lei, considerar-se-á a gravidade da lesão, a capacidade
econômica do infrator, assim como os antecedentes deste.
Art. 4º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos
congêneres deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel
cumprimento.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na nada
da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
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