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Pernambuco

Recife estabelece tempo máximo de espera nas filas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres

Lei 17825/2012

28/09/2012 23:48:04

Documento sem título

LEI 17.825, DE 21-9-2012
(DO-Recife DE 22-9-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Tempo de Espera – Município do Recife

Recife estabelece tempo máximo de espera nas filas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres
Esta Lei fixa em 20 minutos o tempo de espera dos consumidores nas filas de atendimento em todos os caixas, bem como obriga os estabelecimentos a fornecer senhas onde constarão impressos o horário inicial da espera e o atendimento nos caixas. O descumprimento das normas previstas nesta Lei, que entrará em vigor após 120 dias da data de publicação, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres situados no Município do Recife ficam obrigados a prestar em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.
Art. 2º – Fica estabelecido em até 20 (vinte) minutos o tempo máximo de espera dos consumidores nas filas de atendimento em todos os caixas dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único – Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos o horário de início da espera e o atendimento nos caixas.
Art. 3º – Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência na primeira ocorrência;
II – multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) salários-mínimos atualizados na primeira reincidência;
III – multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) salários-mínimos na segunda reincidência;
IV – multa de 40 (quarenta) salários-mínimos na terceira reincidência;
V – suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência."
§ 1º – Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de até 3 (três) meses, contados da lavratura do último auto de infração.
§ 2º – Para a aplicação das sanções de multa prevista nesta Lei, considerar-se-á a gravidade da lesão, a capacidade econômica do infrator, assim como os antecedentes deste.
Art. 4º – Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na nada da sua publicação, revogada as disposições em contrário. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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