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Paraná

Couvert

Lei 17301/2012

28/09/2012 23:48:38

Documento sem título

LEI 17.301, DE 14-9-2012
(DO-PR DE 17-9-2012)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento do
Couvert

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão informar ao consumidor o preço e a composição do serviço
Entende-se por couvert o fornecimento de aperitivos por restaurantes, lanchonetes, bares e similares, antes do início da refeição propriamente dita. O infrator estará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar que adotam o sistema de couvert disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei entende-se como couvert o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos sólidos e líquidos, assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º o fornecimento do serviço de couvert ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo único – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação ao pagamento.
Art. 3º – A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sansões previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá os detalhes técnicos de sua execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado)

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