Rio de Janeiro
LEI
6.326, DE 26-9-2012
(DO-RJ DE 27-9-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Parque de Diversão e Circo
Estabelecimentos devem exibir documentos que autorizam o funcionamento
Os parques
de diversão e circos devem afixar, em suas bilheterias, os documentos do
Corpo de Bombeiros e das respectivas Prefeituras que autorizam o funcionamento.
Esta Lei, que estabelece um prazo de 60 dias para o seu cumprimento, prevê
a cobrança de multa, que será cobrada em dobro no caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os Parques de Diversões
e Circos obrigados a afixar, em todas as bilheterias, de forma visível
ao consumidor:
§ 1º o Certificado de Aprovação e Autorização
para o funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
de Janeiro;
§ 2º o Alvará de Licença, concedido da
Prefeitura do Município onde esteja situado o Parque de Diversão e/ou
Circo.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará os donos dos parques e circos infratores ao pagamento de
multa correspondente a 10.0000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência
do Estado Rio de Janeiro (UFIRs-RJ).
Parágrafo único No caso de reincidência, será cobrada
o dobro da multa do caput deste artigo.
Art. 3º Os Parques de diversões e Circos terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar aos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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