Pernambuco
LEI
14.782, DE 1-10-2012
(DO-PE DE 2-10-2012)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Bares, restaurantes e similares devem disponibilizar cardápio em
suas entradas
Os bares,
restaurantes e similares deverão disponibilizar o cardápio em local
de ampla visibilidade ao consumidor, contendo todos os produtos e serviços
oferecidos e seus respectivos preços. Fica proibido o fornecimento de couvert
sem solicitação do consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito as penalidades previstas
no Código de Defesa de Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco a
disponibilizar cardápio em suas entradas, em local de ampla visibilidade,
contendo todos os produtos e serviços oferecidos e seus respectivos preços.
Art. 2º O cardápio aludido no art. 1º
desta Lei deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos que são
exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e
com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização, além
de conter, em destaque, o telefone e o endereço do PROCON/PE.
§ 1º Existindo diferença de valores entre os cardápios
prevalecerá o menor preço.
§ 2º Os produtos e serviços que constem apenas nos cardápios
localizados no interior dos estabelecimentos não poderão ser cobrados.
Art. 3º A obrigação prevista no caput
do art. 1º desta Lei estende-se ao couvert, devendo compreender
as seguintes informações:
I o preço individual ou coletivo do couvert;
II a composição do couvert.
Parágrafo único Entende-se por couvert o serviço
de entradas ou aperitivos disponibilizados pelos bares, restaurantes, lanchonetes
e estabelecimentos similares antes do prato principal.
Art. 4º Fica proibido o fornecimento do couvert
sem solicitação expressa do consumidor, exceto nos casos de gratuidade
do serviço.
Art. 5º O couvert servido sem as informações
exigidas nesta Lei não poderá ser cobrado ao consumidor.
Art. 6º A cobrança por pessoa pelo consumo
do couvert somente se dará se servido em porções individuais.
Art. 7º As infrações às normas desta
Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa)
dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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