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Pernambuco

Bares, restaurantes e similares devem disponibilizar cardápio em suas entradas

Lei 14782/2012

06/10/2012 05:02:01

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LEI 14.782, DE 1-10-2012
(DO-PE DE 2-10-2012)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Bares, restaurantes e similares devem disponibilizar cardápio em suas entradas
Os bares, restaurantes e similares deverão disponibilizar o cardápio em local de ampla visibilidade ao consumidor, contendo todos os produtos e serviços oferecidos e seus respectivos preços. Fica proibido o fornecimento de couvert sem solicitação do consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço. Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco a disponibilizar cardápio em suas entradas, em local de ampla visibilidade, contendo todos os produtos e serviços oferecidos e seus respectivos preços.
Art. 2º – O cardápio aludido no art. 1º desta Lei deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização, além de conter, em destaque, o telefone e o endereço do PROCON/PE.
§ 1º – Existindo diferença de valores entre os cardápios prevalecerá o menor preço.
§ 2º – Os produtos e serviços que constem apenas nos cardápios localizados no interior dos estabelecimentos não poderão ser cobrados.
Art. 3º – A obrigação prevista no caput do art. 1º desta Lei estende-se ao couvert, devendo compreender as seguintes informações:
I – o preço individual ou coletivo do couvert;
II – a composição do couvert.
Parágrafo único – Entende-se por couvert o serviço de entradas ou aperitivos disponibilizados pelos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares antes do prato principal.
Art. 4º – Fica proibido o fornecimento do couvert sem solicitação expressa do consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
Art. 5º – O couvert servido sem as informações exigidas nesta Lei não poderá ser cobrado ao consumidor.
Art. 6º – A cobrança por pessoa pelo consumo do couvert somente se dará se servido em porções individuais.
Art. 7º – As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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