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Paraná

Postos de gasolina deverão fixar em local visível mapa rodoviário do Estado

Lei 17285/2012

06/10/2012 05:02:15

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LEI 17.285, DE 11-9-2012
(DO-PR DE 20-9-2012)

POSTO DE GASOLINA
Mapa Rodoviário do Estado

Postos de gasolina deverão fixar em local visível mapa rodoviário do Estado
A obrigatoriedade alcança os postos localizados nas estradas federais ou estaduais.
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa de valor equivalente a 8 UPFs/PR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 660/2011:
Art. 1º – Os postos de combustíveis localizados nas estradas Federais ou Estaduais situadas no Estado do Paraná deverão fixar nas suas dependências, em local visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de facilitar a locomoção dos usuários das estradas, profissionais e populares.
§ 1º – Os mapas rodoviários deverão ser fixados em locais de fácil acesso e boa iluminação, em escala não inferior a 1:100.
§ 2º – Sempre que possível, os mapas deverão destacar as áreas turísticas do Estado, com informações sobre as atrações, distâncias em quilômetros (Km) das principais capitais, bem como os números telefônicos da Prefeitura Municipal ou órgão oficial de turismo dos locais em destaque, para obtenção de maiores detalhes tais como hotéis, pousadas e restaurantes.
Art. 2º – As despesas relacionadas à disponibilização dos mapas rodoviários correrão por conta dos próprios estabelecimentos.
Parágrafo único – As empresas poderão explorar publicidade no local reservado ao mapa rodoviário, desde que a área ocupada por ela não dificulte a observação da informação principal.
Art. 3º – A desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 8 (oito) UPFs/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Parágrafo único – Persistindo a irregularidade a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º – Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Valdir Rossoni – Presidente)

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