Paraná
LEI
17.285, DE 11-9-2012
(DO-PR DE 20-9-2012)
POSTO DE GASOLINA
Mapa Rodoviário do Estado
Postos de gasolina deverão fixar em local visível mapa rodoviário
do Estado
A obrigatoriedade
alcança os postos localizados nas estradas federais ou estaduais.
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa de valor equivalente
a 8 UPFs/PR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos
termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os
seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 660/2011:
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados
nas estradas Federais ou Estaduais situadas no Estado do Paraná deverão
fixar nas suas dependências, em local visível ao público, mapa
rodoviário do Estado, a fim de facilitar a locomoção dos usuários
das estradas, profissionais e populares.
§ 1º Os mapas rodoviários deverão ser fixados em
locais de fácil acesso e boa iluminação, em escala não inferior
a 1:100.
§ 2º Sempre que possível, os mapas deverão destacar
as áreas turísticas do Estado, com informações sobre as
atrações, distâncias em quilômetros (Km) das principais
capitais, bem como os números telefônicos da Prefeitura Municipal
ou órgão oficial de turismo dos locais em destaque, para obtenção
de maiores detalhes tais como hotéis, pousadas e restaurantes.
Art. 2º As despesas relacionadas à disponibilização
dos mapas rodoviários correrão por conta dos próprios estabelecimentos.
Parágrafo único As empresas poderão explorar publicidade
no local reservado ao mapa rodoviário, desde que a área ocupada por
ela não dificulte a observação da informação principal.
Art. 3º A desobediência ou inobservância
a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa
equivalente a 8 (oito) UPFs/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Parágrafo único Persistindo a irregularidade a multa será
aplicada em dobro.
Art. 4º Caso julgue necessário, o Poder Executivo
poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Valdir Rossoni Presidente)
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