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Pernambuco

Estado dispensa a autenticação, em cartório, da cópia de documento recepcionado pelas repartições públicas

Lei 14791/2012

12/10/2012 08:00:17

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LEI 14.791, DE 8-10-2012
(DO-PE DE 9-10-2012)

REPARTIÇÃO PÚBLICA
Apresentação de Documentos

Estado dispensa a autenticação, em cartório, da cópia de documento recepcionado pelas repartições públicas
Por este ato fica dispensada a exigência de autenticação de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
As normas necessárias para a efetiva aplicação deste ato serão regulamentadas pelo Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta em todo o Estado de Pernambuco, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado ente autenticador.
Art. 2º – O servidor público designado, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que “confere com o original”.
Parágrafo único – A autenticação, de que trata o caput, deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3º – O ente da administração que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal cabíveis.
Parágrafo único – Aquele servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco e Código Penal Brasileiro.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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