Paraná
LEI
12.723, DE 9-10-2012
(DO-U DE 10-10-2012)
LOJA FRANCA
Funcionamento
Governo autoriza a instalação de lojas francas
A autorização poderá ser concedida
para a criação de lojas francas (free shops) em cidades de fronteira
no Brasil.
Este ato altera o Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A Poderá ser autorizada a instalação
de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento
em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada
no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios
caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de
fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas
francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física,
obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos
e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo
Cardozo; Luís Inácio Lucena Adams)
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