Goiás
LEI
17.817, DE 10-10-2012
(DO-GO Suplemento DE 10-10-2012
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Instituído o Recuperar II Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual
Através deste Programa poderão ser quitados débitos do ICMS,
do IPVA e do ITCD, constituídos por meio de ação fiscal, cujos
fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até
30-6-2012. No caso do ICMS, o Recuperar II alcança também os débitos
não constituídos, confessados espontaneamente. Os débitos poderão
ser parcelados em até 60 meses, com redução gradativa da multa,
dos juros de mora e da atualização monetária, não podendo
cada parcela ser inferior a R$ 100,00 para o IPVA e o ITCD e R$ 300,00 para
o ICMS. A adesão ao Programa deverá ser feita até 20-12-2012.
Foram alterados e revogados dispositivos de Leis que convalidam benefícios
dos programas Fomentar e Produzir.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual II RECUPERAR II ,
constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos
para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS , com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD .
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação
de débitos compreendem:
I redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da atualização monetária;
II pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor
diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais
de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado
com os benefícios inerentes ao programa;
III eliminação ou redução dos encargos relativos
ao parcelamento.
Parágrafo único Caso o crédito tributário favorecido
e a parte não litigiosa sejam pagos de maneira parcelada, o sujeito passivo
deve, sob pena de ter os parcelamentos denunciados, adotar os seguintes procedimentos
até a data de pagamento da segunda parcela:
I tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida
ativa:
a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação
da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário
competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da
defesa, que instruirá o parcelamento;
b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância
ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente
favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes
situações:
1. decisão administrativa não definitiva;
2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida
pelo Conselho Administrativo Tributário CAT, na situação
em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
II tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária
pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário CAT
, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
Art. 3º Crédito tributário favorecido
é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização
monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à
vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4º O RECUPERAR II alcança todos os créditos
tributários constituídos por meio de ação fiscal e cujo
fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até
30 de junho de 2012, inclusive aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento;
III decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei;
V não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação
fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida
pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR
II alcança o crédito tributário não constituído, confessado
espontaneamente pelo sujeito passivo.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho
de 2012 será feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios
do RECUPERAR II, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20
de dezembro de 2012.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento
do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de
sua primeira parcela.
§ 2º A adesão ao RECUPERAR II:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização
monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente
de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a
quantificação do crédito tributário favorecido:
I 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta
por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;
II 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento)
para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por
cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três)
parcelas;
IV 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para
atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze)
parcelas;
VI 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta)
parcelas.
Parágrafo único Na hipótese de o sujeito passivo aderir
ao programa e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista
até o dia 20 de novembro de 2012, a redução da multa e dos juros
é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de
50% (cinquenta por cento).
Art. 7º Os créditos tributários decorrentes
exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações
acessórias, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação
do crédito tributário favorecido:
I 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três)
parcelas;
IV 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 5 (cinco)
a 12 (doze) parcelas;
VI 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze)
a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 8º Sobre o crédito tributário favorecido
objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária
estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função
do número de parcelas:
I até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização
monetária;
II de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% (dois décimos por cento)
de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária;
III de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% (cinco décimos por
cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização
monetária.
Art. 9º O pagamento do crédito tributário
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira
que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice
discriminado na tabela do Anexo I ou Anexo II, desta Lei, conforme seja ICMS
ou Pena Pecuniária, respectivamente, em função do número
de parcelas.
§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação
dos coeficientes constantes da tabela do Anexo I ou II, conforme for o caso,
pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira
parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$
100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS
e o ITCD.
Art. 10 O crédito tributário favorecido somente
é liquidado com pagamento:
I em moeda corrente;
II em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 11 O parcelamento do crédito tributário
favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II implica a alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo único Havendo dilação de prazo, o pagamento
da última parcela não pode ultrapassar o mês de outubro de 2017.
Art. 12 Na hipótese de pagamento à vista do
remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios
desta Lei, desde que o parcelamento não esteja extinto, deve ser concedido
o redutor:
I de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40%
(quarenta por cento) para a atualização monetária, relativamente
ao crédito tributário favorecido;
II de 95% (noventa e cinco por cento) para o crédito tributário
favorecido, decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento
de obrigação acessória.
Art. 13 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data
da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 14 Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 15 O sujeito passivo, cujo débito estiver
ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido,
a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento
à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no
parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único Fica dispensada, na hipótese prevista
no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 16 O parcelamento fica automaticamente extinto,
situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção,
o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo
devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e
durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três)
parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
Parágrafo único Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado
deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário
de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 17 O programa instituído por esta Lei deve
ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular
autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 18 A Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008,
que altera a Lei nº 16.150/2007, que trata da convalidação da
utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes
previstas na legislação tributária e sobre a extinção
de crédito tributário; dispõe sobre o reconhecimento de utilização
dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR e sobre renegociação
de créditos tributários, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.462/2008
Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:
II em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento
da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até
20 de novembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º .......................................................................................................................
I ............................................................................................................................
a) a extinção dos créditos tributários constituídos
até 31 de julho de 2012;
................................................................................................................................
II a convalidação da utilização de benefício
fiscal de que trata a Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, sem o cumprimento
da condição de adimplência relativa à parte não incentivada,
exigida nos termos do item 2 da alínea b do inciso I do art.
3º da referida Lei, e a consequente extinção do crédito
tributário decorrente dessa utilização.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 A Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009,
que altera as Leis nº 13.194/97 e nº 16.462/2008, que tratam de matéria
tributária, e convalida a utilização de benefício fiscal
previsto na legislação tributária estadual na situação
que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.846/2009
Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício
fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado
até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição para
o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE
GOIÁS exigido para a sua fruição, nos termos previstos
na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, desde que:
I até 20 de novembro de 2012, seja:
................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea
de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual,
relativo às operações realizadas até 31 de dezembro de 2011,
na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício
em razão do não cumprimento das condições referidas nos
incisos III, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 16.150/2007,
desde que, até 20 de novembro de 2012:
................................................................................................................................
§ 3º A utilização do benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo deve ser registrado pelo contribuinte no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
ficando sujeito a futura convalidação, após a realização
de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição
do benefício.
§ 4º Somente na hipótese de a operação não
ter ensejado a transferência de crédito tributário a outro contribuinte,
é possível a utilização extemporânea do benefício
fiscal da redução da base de cálculo.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 20 A Lei nº 17.690, de 29 de junho de 2012,
que autoriza o contribuinte a reparcelar o saldo devedor do Programa de Recuperação
de Crédito da Fazenda Pública Estadual RECUPERAR proveniente
de parcelamento extinto, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º-A Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débito oriundo de parcelamento, extinto ou não, efetuado com os
benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser concedido
o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40%
(quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que
o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012.
(NR)
Art. 21 A Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012,
que altera as Leis nos 16.462/2008 e 16.846/2009, que tratam
de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado
apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito tributário
na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR
nas operações e prazos que especifica, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º Podem ser apresentados até o dia 20 de dezembro
de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário na
forma disciplinada nas Leis nos 16.150/2007 e 16.462/2008,
os requerimentos exigidos para esse fim:
I na alínea b do inciso I do art. 4º da Lei nº
16.150/2007;
Remissão COAD: Lei 16.150/2007
Art. 4º A extinção de crédito tributário prevista nesta Lei fica condicionada, cumulativamente:
I a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:
................................................................................................................................
b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º;
................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 17.758/2012
Art. 4º Fica convalidada a utilização das parcelas mensais do financiamento com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS , de que trata a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, sem a observância da condição estabelecida na alínea a do inciso I do art. 2º da referida Lei, desde que cumpridas as demais condições previstas na legislação para utilização do incentivo, no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único Ficam extintos os crédito tributários
constituídos, até 31 de dezembro de 2011, em decorrência da não
observância da condição estabelecida na alínea a
do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001.
(NR)
Art. 22 Fica convalidada a utilização do programa
FOMENTAR sobre saídas de produtos a título de bonificação,
doação ou brinde, no período compreendido entre fevereiro de
2006 a janeiro de 2007, desde que o contribuinte possua contrato de mútuo
firmado com o CD/FOMENTAR e implementado através de TARE, dispondo que
a aplicação do FOMENTAR é devido nas saídas de produtos
resultantes do processo de industrialização, sem restrição
quanto à abrangência do benefício ou a qualquer tipo de operação.
Art. 23 Ficam revogados:
I os §§ 1º e 2º do art. 3º-A da Lei nº
16.846, de 28 de dezembro de 2009;
II o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.690,
de 29 de junho de 2012.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos, porém, quanto aos dispositivos:
I art. 19, a partir de 21 de setembro de 2010;
II art. 20, a partir de 29 de junho de 2012;
III art. 21, a partir de 25 de julho de 2012. (Marconi Ferreira Perillo
Júnior)
ANEXO I
Percentual de Redução de Multa, Juros, Atualização
Monetária e |
|||||||
Parcelas |
Redução da |
Coeficiente |
Parcelas |
Redução da |
Coeficiente |
||
Multa dos |
Atualização |
Multa dos |
Atualização |
||||
02 |
90% |
30% |
1,000000000 |
32 |
40% |
0% |
0,037675731 |
03 |
85% |
20% |
0,500000000 |
33 |
40% |
0% |
0,036670886 |
04 |
80% |
10% |
0,333333333 |
34 |
40% |
0% |
0,035727438 |
05 |
75% |
0% |
0,254390259 |
35 |
40% |
0% |
0,034839969 |
06 |
75% |
0% |
0,204219531 |
36 |
40% |
0% |
0,034003682 |
07 |
75% |
0% |
0,170773736 |
37 |
40% |
0% |
0,033214310 |
08 |
75% |
0% |
0,146885044 |
38 |
40% |
0% |
0,032468049 |
09 |
75% |
0% |
0,130690292 |
39 |
40% |
0% |
0,031761496 |
10 |
75% |
0% |
0,116740363 |
40 |
40% |
0% |
0,031091595 |
11 |
75% |
0% |
0,105582077 |
41 |
40% |
0% |
0,030455598 |
12 |
75% |
0% |
0,096454076 |
42 |
40% |
0% |
0,029851023 |
13 |
40% |
0% |
0,088848739 |
43 |
40% |
0% |
0,029275626 |
14 |
40% |
0% |
0,082414820 |
44 |
40% |
0% |
0,028727371 |
15 |
40% |
0% |
0,076901172 |
45 |
40% |
0% |
0,028204406 |
16 |
40% |
0% |
0,072123780 |
46 |
40% |
0% |
0,027705046 |
17 |
40% |
0% |
0,067944597 |
47 |
40% |
0% |
0,027227750 |
18 |
40% |
0% |
0,064258055 |
48 |
40% |
0% |
0,026771110 |
19 |
40% |
0% |
0,060982049 |
49 |
40% |
0% |
0,026333835 |
20 |
40% |
0% |
0,058051754 |
50 |
40% |
0% |
0,025914739 |
21 |
40% |
0% |
0,055415315 |
51 |
40% |
0% |
0,025512731 |
22 |
40% |
0% |
0,053030752 |
52 |
40% |
0% |
0,025126805 |
23 |
40% |
0% |
0,050863718 |
53 |
40% |
0% |
0,024756033 |
24 |
40% |
0% |
0,048885840 |
54 |
40% |
0% |
0,024399557 |
25 |
40% |
0% |
0,047073472 |
55 |
40% |
0% |
0,024056583 |
26 |
40% |
0% |
0,045406753 |
56 |
40% |
0% |
0,023726373 |
27 |
40% |
0% |
0,043868878 |
57 |
40% |
0% |
0,023408244 |
28 |
40% |
0% |
0,042445529 |
58 |
40% |
0% |
0,023101559 |
29 |
40% |
0% |
0,041124436 |
59 |
40% |
0% |
0,022805727 |
30 |
40% |
0% |
0,039895020 |
60 |
40% |
0% |
0,022520195 |
31 |
40% |
0% |
0,038748113 |
ANEXO II
Percentual de Redução de Multa e coeficiente de cálculo do valor das parcelas: PENA PECUNIÁRIA |
|||||
Parcelas |
Redução da Multa |
Coeficiente |
Parcelas |
Redução da Multa |
Coeficiente |
02 |
90% |
1,000000000 |
32 |
40% |
0,037675731 |
03 |
85% |
0,500000000 |
33 |
40% |
0,036670886 |
04 |
80% |
0,333333333 |
34 |
40% |
0,035727438 |
05 |
75% |
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35 |
40% |
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06 |
75% |
0,204219531 |
36 |
40% |
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07 |
75% |
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37 |
40% |
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08 |
75% |
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38 |
40% |
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09 |
75% |
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39 |
40% |
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10 |
75% |
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40 |
40% |
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11 |
75% |
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41 |
40% |
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12 |
75% |
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42 |
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13 |
40% |
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43 |
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44 |
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15 |
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45 |
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16 |
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40% |
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17 |
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47 |
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18 |
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19 |
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49 |
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20 |
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50 |
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