Distrito Federal
LEI
4.960, DE 1-11-2012
(DO-DF DE 5-11-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Aprovado o Programa ICMS em dia para regularização de débitos fiscais
Os débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser parcelados em
até 12 vezes, com redução de juros e multas, que variam de 99%
para pagamento à vista a 50% para pagamento em até 12 meses, observando-se
que para as dívidas acima de R$ 500 mil o contribuinte deverá apresentar
fiança bancária. Os benefícios se aplicam aos débitos relativos
a fatos geradores ocorridos até
31-12-2010, inclusive aqueles que foram retidos e não recolhidos, assim
como aos débitos remanescentes dos parcelamentos dos programas Refaz, Refaz
II e Refaz III. Os interessados terão até 23-11-2012 para formalizar
a adesão ao programa mediante o pagamento à vista ou da primeira parcela.
O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta
Lei na hipótese de falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não,
ou de qualquer parcela por mais de 90 dias.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa ICMS em
Dia, destinado a promover a recuperação e a regularização
de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos
retidos e não recolhidos:
I relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias ICM;
II relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
III relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro
de 1999, desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto sobre Serviços
ISS.
§ 2º Podem ser incluídos no ICMS em Dia:
I os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:
a) oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de
ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2010;
b) relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados
de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro
de 2003 REFAZ, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005
REFAZ II, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008
REFAZ III, ou na forma Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011,
desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010;
II os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento
de obrigações tributárias acessórias cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º O disposto no § 2º, I, b, aplica-se também
aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de
que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de
2003 REFAZ, a Lei nº 3.687, de 2005 REFAZ II, a Lei Complementar
nº 781, de 2008 REFAZ III, e a Lei nº 833, de 2011, desde que
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, no prazo
a ser definido em regulamento.
§ 4º Considera-se débito consolidado, para efeito desta
Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido,
à atualização monetária, aos juros de mora, à multa,
inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos
na legislação específica.
§ 5º Os débitos referidos no caput, ainda não
constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 6º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003
REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 REFAZ II, da Lei Complementar nº
781, de 2008 REFAZ III, da Lei Complementar nº 833, de 2011, e das
demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios
desta Lei, para os fins do § 2º, I, b, e § 3º.
§ 7º
Os benefícios desta Lei não se aplicam ao crédito tributário
decorrente de auto de infração que contenha penalidade relacionada
à sonegação fiscal, à fraude ou ao conluio.
Art. 2º O ICMS em Dia consiste na redução
de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos
de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:
I noventa e nove por cento para pagamento à vista;
II noventa por cento para pagamento em até três parcelas;
III oitenta por cento para pagamento em até cinco parcelas;
IV setenta por cento para pagamento em até sete parcelas;
V sessenta por cento para pagamento em até nove parcelas;
VI cinquenta por cento para pagamento em até doze parcelas.
§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito
passivo deve fazer a sua adesão até o dia 23 de novembro de 2012,
cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista
ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação
de fiança bancária para os débitos consolidados a partir de quinhentos
mil reais (R$ 500.000,00).
§ 2º Os débitos relativos, exclusivamente, à penalidade
pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam reduzidos
em cinquenta por cento desde que pagos até o dia 23 de novembro de 2012.
§ 3º Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento
do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente
em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou
quaisquer outros créditos.
§ 4º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais,
o recolhimento do débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo
implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários
advocatícios, que são calculados com base no total do débito,
após as reduções previstas nesta Lei.
Art. 3º A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:
I ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda SEF, que informará o débito
consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II à desistência e à renúncia expressas, nas esferas
administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação
ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III à aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV à apresentação, se for o caso, de procuração
com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
V à apresentação de fiança bancária para os
débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
§ 1º A adesão ao ICMS em Dia dá-se na forma e nos
prazos previstos em regulamento, que não podem exceder ao dia 23 de novembro
de 2012.
§ 2º O contribuinte que não receber o documento de que
trata o inciso I deve requerê-lo na forma prevista em regulamento, observados
os prazos a que se refere o § 1º.
§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
§ 4º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui
confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação
plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou
em regulamento específico.
§ 5º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos,
na forma da legislação específica, até cinco dias úteis
antes dos prazos de que trata o § 1º.
§ 6º Os débitos consolidados só podem ser excluídos
do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios
desta Lei.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II a
VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a cem reais (R$ 100,00).
§ 1º Cada parcela é acrescida de variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC ou de outro
índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte
ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de
juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados
a partir da primeira parcela.
§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento é
acrescida, ainda, de multa de dez por cento.
§ 3º A multa de mora prevista no § 2º é de cinco
por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data
do respectivo vencimento.
§ 4º Cabe ao regulamento fixar a data de vencimento das parcelas.
Art. 5º O contribuinte será excluído
do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por
mais de noventa dias.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos
que o compõem.
§ 3º A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao
contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato da
Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como
a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se
os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Aplicam-se, na concessão de parcelamento
pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições
desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para
outras modalidades de parcelamento.
Art. 7º O recolhimento por qualquer das formas
mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não
impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei
não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10 O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão
de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11 Ficam homologados o Convênio ICMS 75/2012,
de 22 de junho de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ
nº 11, de 13 de julho de 2012, e o Convênio ICMS 81/2012, de 30 de
julho de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 13,
de 17 de agosto de 2012.
Art.
12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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