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Pernambuco

Alteradas as regras relativas aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente

Lei 14810/2012

08/11/2012 20:56:25

Documento sem título

LEI 14.810, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)

CRÉDITO
Aproveitamento

Alteradas as regras relativas aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente
Estas modificações na Lei 11.408, de 20-12-96, implementam as regras estabelecidas pela Lei Complementar 120, de 29-12-2005 (Portal COAD), que equiparam as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos às saídas tributadas para fins de cálculo do montante do crédito a ser apropriado, bem como estabelecem que, desde 1-8-2012, o Poder Executivo pode determinar que a apropriação dos mencionados créditos ocorra em prazo inferior a 4 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.408/96
“Art. 12 – Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:”

§ 5º – Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de agosto de 2000:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.408/96
“Art. 12 –
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 5º –
.................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II –
....................................................................................................................    
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito:
1. quando tenham sido prestados ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;”

c) para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (NR)
..................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de agosto de 2012, o Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá determinar que a apropriação dos mencionados créditos, observada a forma prevista no inciso II, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos. (AC)
..................................................................................................................................    
Art. 13 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.408/96
“Art. 13 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, presumindo-se nestas condições, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente – investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.”

§ 2º – Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro de 2006, de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005). (NR)
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.408/96
“Art. 13 –
............................................................................................................    
§ 4º – Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de julho de 2000 forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º do artigo anterior.”

§ 5º – Em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no § 4º será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se:
I – para efeito do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao exterior, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, equiparam-se às tributadas (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (NR)
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.(Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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