Pernambuco
LEI
14.811, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
Estado ajusta a sistemática de apuração e recolhimento
para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens
e ferramentas
Esta modificação
na Lei 14.726, de 9-7-2012 (Fascículo 28/2012), determina que, dentre outras
restrições, a fruição da sistemática não pode
ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos na
Lei 14.721, de 4-7-2012 (Fascículo 28/2012), que instituiu sistemática
de tributação referente ao ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.726, de 9 de julho
de 2012, que institui sistemática de apuração e recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º A fruição da sistemática de que trata
a presente Lei:
I não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos
previstos nas seguintes Leis: (NR)
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE; (REN)
b) no período de 1º a 31 de julho de 2012, Lei nº 12.202,
de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e
bebidas; (REN)
c) a partir de 1º de agosto de 2012, Lei nº 14.721, de 4 de julho
de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas; e (AC)
d) Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito
presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento
atacadista de suprimentos para informática; e (REN)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade