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Pernambuco

Alteradas as normas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas

Lei 14812/2012

08/11/2012 20:56:26

Documento sem título

LEI 14.812, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração

Alteradas as normas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
Estas modificações na Lei 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007), dispõem sobre a quantidade de empregos gerados para fruição do crédito presumido de 85% do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os incentivos fiscais são os seguintes:

Remissão COAD: Lei 13.179/2006
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de 1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas, relativamente às operações que realizar com os referidos produtos.”

I – crédito presumido equivalente a:

Remissão COAD: Lei 13.179/2006
“Art. 3º –
............................................................................................................    
I –
.....................................................................................................................    
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;”

..................................................................................................................................    
c) opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem, relativamente a vagas de emprego direto, acima de 500 (quinhentas), no período de 1º de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2012, e, a partir de 1º de outubro de 2012, acima de 200 (duzentas): (NR)
    
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, no período de 1º de fevereiro de 2011 a 30 de setembro de 2012, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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