Pernambuco
LEI
14.812, DE 31-10-2012
(DO-PE DE 1-11-2012)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração
Alteradas as normas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
Estas
modificações na Lei 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007),
dispõem sobre a quantidade de empregos gerados para fruição do
crédito presumido de 85% do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período
fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados
no art. 1º, os incentivos fiscais são os seguintes:
Remissão COAD: Lei 13.179/2006
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de 1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas, relativamente às operações que realizar com os referidos produtos.
I crédito presumido equivalente a:
Remissão COAD: Lei 13.179/2006
Art. 3º ............................................................................................................
I .....................................................................................................................
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;
..................................................................................................................................
c) opcionalmente ao disposto na alínea a, 85% (oitenta e cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para
estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife RMR,
que disponibilizem, relativamente a vagas de emprego direto, acima de 500 (quinhentas),
no período de 1º de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2012, e,
a partir de 1º de outubro de 2012, acima de 200 (duzentas): (NR)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 3 (três)
anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar,
desde que, no período de 1º de fevereiro de 2011 a 30 de setembro
de 2012, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo,
200 (duzentas) vagas de emprego direto; (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade