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Pernambuco

Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores

Lei 14823/2012

08/11/2012 20:56:29

Documento sem título

LEI 14.823, DE 5-11-2012
(DO-PE DE 6-11-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço

Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores

O fornecedor deverá afixar, em local visível, aviso informando que é direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra. O descumprimento desta norma, que entra em vigor 60 dias após a publicação desta Lei, acarretará em advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, quando da segunda autuação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2º – Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas).
§ 1º – O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito de o consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra’.
§ 2º – Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2 cm de altura por 1 cm de largura.
Art. 3º – Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do ato, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º – A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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