Pernambuco
LEI
14.823, DE 5-11-2012
(DO-PE DE 6-11-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço
Fornecedores de bens e serviços deverão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores
O fornecedor deverá afixar, em local visível, aviso informando que é direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra. O descumprimento desta norma, que entra em vigor 60 dias após a publicação desta Lei, acarretará em advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, quando da segunda autuação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços,
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a fixarem data e turno para entrega
dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único A fixação da data e turno para entrega
do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua
contratação.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços
deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas
obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com
os seguintes horários:
I turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete
e doze horas);
II turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze
e dezoito horas).
§ 1º O fornecedor afixará em local visível aviso
com o seguinte teor: É direito de o consumidor ter o produto adquirido
entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra.
§ 2º Os avisos deverão estar dispostos em folha não
inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2 cm
de altura por 1 cm de largura.
Art. 3º Os responsáveis que descumprirem esta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
graduada de acordo com a natureza e proporção do ato, com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
a substituí-lo.
§ 2º A autoridade competente notificará a empresa,
através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta)
dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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