Goiás
LEI
17.832, DE 1-11-2012
(DO-GO DE 9-11-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado a Distância
Consumidor deverá ser informado sobre a possibilidade de cancelamento
da contratação de produtos e serviços a distância
A comunicação
que deve ser feita por escrito, deverá ser adotada pelo fornecedor que
disponibilizar a contratação por meio da internet ou telefone. O descumprimento
acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores que disponibilizam a contratação
de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, como pela internet
ou telefone, deverão comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem:
Prezado cliente: De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor,
você pode desistir deste contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito
à devolução, de imediato, dos valores pagos, monetariamente atualizados.
Parágrafo único A mensagem de que trata o caput deverá
ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento
do produto ou serviço.
Art. 2º A infração às disposições
da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções
previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus
arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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