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Goiás

Consumidor deverá ser informado sobre a possibilidade de cancelamento da contratação de produtos e serviços a distância

Lei 17832/2012

16/11/2012 18:51:41

Documento sem título

LEI 17.832, DE 1-11-2012
(DO-GO DE 9-11-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado a Distância

Consumidor deverá ser informado sobre a possibilidade de cancelamento da contratação de produtos e serviços a distância
A comunicação que deve ser feita por escrito, deverá ser adotada pelo fornecedor que disponibilizar a contratação por meio da internet ou telefone. O descumprimento acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone, deverão comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente: De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pode desistir deste contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução, de imediato, dos valores pagos, monetariamente atualizados.”
Parágrafo único – A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento do produto ou serviço.
Art. 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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