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Goiás

Estabelecimentos comerciais deverão fatiar os frios na presença do consumidor

Lei 9180/2012

16/11/2012 18:51:53

Documento sem título

LEI 9.180, DE 11-10-2012
(DO-Goiânia DE 22-10-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fatiamento de Frios – Município de Goiânia

Estabelecimentos comerciais deverão fatiar os frios na presença do consumidor
A obrigatoriedade aplica-se as padarias, mercados e supermercados se desejada pelo consumidor que não queira adquiri-los já fatiados. O descumprimento da obrigatoriedade será punido com notificação de advertência, multa e até com a cassação do alvará, em casos do infrator cometer reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As Padarias, Mercados e Supermercados de nosso Município, deverão, obrigatoriamente, oferecer a opção, se desejada pelo consumidor que não queira adquiri-los já fatiados previamente e, expostos no balcão frigorífico, de fatiar os frios no ato da compra.
Art. 2º – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará:
I – notificação;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III – em caso de reincidência multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV – cassação do alvará de funcionamento do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único – Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 3º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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