Goiás
LEI
9.180, DE 11-10-2012
(DO-Goiânia DE 22-10-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fatiamento de Frios Município de Goiânia
Estabelecimentos comerciais deverão fatiar os frios na presença
do consumidor
A obrigatoriedade
aplica-se as padarias, mercados e supermercados se desejada pelo consumidor
que não queira adquiri-los já fatiados. O descumprimento da obrigatoriedade
será punido com notificação de advertência, multa e até
com a cassação do alvará, em casos do infrator cometer reincidência.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Padarias, Mercados e Supermercados de
nosso Município, deverão, obrigatoriamente, oferecer a opção,
se desejada pelo consumidor que não queira adquiri-los já fatiados
previamente e, expostos no balcão frigorífico, de fatiar os frios
no ato da compra.
Art. 2º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei sujeitará:
I notificação;
II multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III em caso de reincidência multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
IV cassação do alvará de funcionamento do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único Na penalidade de notificação, será
concedido prazo de 30 (trinta) para que o infrator se ajuste ao previsto por
esta Lei.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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