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Goiás

Estabelecimentos devem informar ao consumidor sobre o preço nas vendas a prazo

Lei 17838/2012

30/11/2012 19:03:47

Documento sem título

LEI 17.838, DE 14-11-2012
(DO-GO – Suplemento DE 19-11-2012)

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos devem informar ao consumidor sobre o preço nas vendas a prazo
Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais a informarem aos consumidores, por meio de cartazes, os preços dos produtos expostos à venda, o valor total da venda a prazo, bem como o número das parcelas. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos cartazes de preços de produtos expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado de Goiás, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.
Parágrafo único – O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacado da parcela, nos cartazes de preços ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado de Goiás.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Remissão COAD: Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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