Goiás
LEI
17.838, DE 14-11-2012
(DO-GO Suplemento DE 19-11-2012)
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos devem informar ao consumidor sobre o preço nas vendas
a prazo
Esta Lei
obriga os estabelecimentos comerciais a informarem aos consumidores, por meio
de cartazes, os preços dos produtos expostos à venda, o valor total
da venda a prazo, bem como o número das parcelas. O descumprimento sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos cartazes de preços de produtos
expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada
no Estado de Goiás, o tamanho destacado para a divulgação do
valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a
divulgação do seu preço de venda à vista.
Parágrafo único O valor total da venda a prazo deverá
sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado
igual ou superior ao tamanho destacado da parcela, nos cartazes de preços
ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado de Goiás.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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