Distrito Federal
LEI
4.969, DE 21-11-2012
(DO-DF DE 22-11-2012)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Alterado o ato que suspende exigibilidade e concede remissão do ICMS
sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação
Esta alteração
da Lei 4.732, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012), tem por objetivo estabelecer
normas para evitar o aproveitamento de crédito por contribuintes que tenham
cometido infrações à legislação tributária.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.732, de 29 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.732/2011
Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
§
3º A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão
prevista neste artigo não se aplicam aos valores cobrados pela Administração
Tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os
contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no art. 1º,
II, e dos respectivos regulamentos.
Art. 2º .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.732/2011
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma do art. 1º.
§
2º A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão
não se aplicam aos valores cobrados pela Administração Tributária,
por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes que
apropriaram créditos com fundamento nas normas referidas no art. 1º,
II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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