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Pernambuco

Postos de combustíveis deverão informar diferenciação de preço entre gasolina e etanol

Lei 14838/2012

30/11/2012 19:03:54

Documento sem título

LEI 14.838, DE 22-11-2012
(DO-PE DE 23-11-2012)

POSTO DE COMBUSTÍVEL
Afixação de Cartaz

Postos de combustíveis deverão informar diferenciação de preço entre gasolina e etanol
O cartaz ou letreiro deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível. Foi estabelecido, ainda, que caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, bem como que sua vigência se iniciará após 90 dias de sua publicação.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a exibição, nos postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco, em local visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina.
§ 1º – O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível.
§ 2º – O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte observação: “Senhor(a) Consumidor(a), em sendo o valor do percentual acima de 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com Gasolina”.
Art. 2º – As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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