Pernambuco
LEI
14.838, DE 22-11-2012
(DO-PE DE 23-11-2012)
POSTO DE COMBUSTÍVEL
Afixação de Cartaz
Postos de combustíveis deverão informar diferenciação
de preço entre gasolina e etanol
O cartaz
ou letreiro deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números
em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível. Foi estabelecido,
ainda, que caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, bem como que
sua vigência se iniciará após 90 dias de sua publicação.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição,
nos postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco, em local
visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em
percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço
da Gasolina.
§ 1º O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo
deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível
ao consumidor, nas bombas de combustível.
§ 2º O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte observação:
Senhor(a) Consumidor(a), em sendo o valor do percentual acima de 70% (setenta
por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com Gasolina.
Art. 2º As infrações às normas desta
Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação. (João Soares Lyra Neto
Governador do Estado em exercício; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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