Pernambuco
LEI
14.837, DE 22-11-2012
(DO-PE DE 23-11-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Pré-Medidos
Estabelecimentos que realizem a venda no varejo de produtos pré-medidos
deverão indicar o preço da mercadoria em razão de seu conteúdo
nominal
A indicação
deverá ser feita de forma clara e visível, utilizando unidade de medida
e ordem de grandeza idênticas para indicação do preço em
relação aos produtos de mesmo gênero. Foi estabelecido, ainda,
que as regras não se aplicam às microempresas e às empresas de
pequeno porte, bem como que sua vigência se iniciará 90 dias após
a data de sua publicação.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que realizem a venda
no varejo de produtos pré-medidos deverão indicar de forma clara e
visível o preço da mercadoria em razão de seu conteúdo nominal.
§ 1º Para aferição de tal quociente será realizada
uma divisão aritmética entre o valor unitário do produto expresso
em moeda corrente e a sua indicação quantitativa, de acordo com a
unidade de medida indicada na embalagem ou rótulo do produto.
§ 2º O estabelecimento deverá utilizar unidade de medida
e ordem de grandeza idênticas para indicação do preço na
forma deste artigo em relação aos produtos de mesmo gênero.
Art. 2º No caso da venda de mercadorias em embalagem
contendo mais de uma unidade de um mesmo produto, além da indicação
do quociente indicado no artigo anterior, deverá constar também a
indicação do preço unitário.
Art. 3º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I Produtos pré-medidos aqueles embalados e/ou medidos sem
a presença do consumidor, com conteúdo nominal predeterminado e expresso
na embalagem durante o processo de fabricação;
II Conteúdo nominal a quantidade de produto declarada, pelo
responsável pela medição, no próprio corpo do produto ou
na embalagem que o contém;
III Indicação quantitativa a expressão do conteúdo
nominal, composta necessariamente por um valor numérico seguido de uma
unidade de medida.
Art. 4º As infrações às normas desta
Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei não se aplica às microempresas
e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação. (João Soares Lyra Neto
Governador do Estado em exercício; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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