Espírito Santo
LEI
9.937, DE 22-11-2012
(DO-ES DE 23-11-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador é autorizado a estabelecer normas no âmbito do Fundap
Este Ato
determina que as alterações das regras do Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias devem ter o objetivo de proteger a economia do
Estado, respeitada a Lei 2.508/70, que instituiu o Fundap.
Também foi alterada a Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), para
dispor sobre o diferimento do ICMS na importação de mercadorias e
a aplicação da alíquota de 12% nas operações com biodiesel
(B-100).
Ficam revogados o artigo 4º da Lei 5.245, de 3-7-96 e a Lei 7.061, de 24-1-2002
(Informativo 05/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor
a respeito do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
Fundap para estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia
do Estado, observada a Lei nº 2.508, de 22-5-70, e suas posteriores alterações.
Art. 2º Ato do Poder Executivo determinará:
I as condições para realização do financiamento a
que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.508/70 referentes ao montante
do imposto recolhido em decorrência da saída da mercadoria importada
do exterior, promovida pelo estabelecimento importador;
II os prazos máximos de carência e de amortização
e o percentual de juros incidentes sobre os contratos de financiamento feitos
com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento
do Espírito Santo S/A Bandes, a que se refere o artigo 5º da
Lei nº 2.508/70;
III o percentual de investimento exigido da empresa mutuária do
Fundap em relação ao valor do financiamento e o prazo para sua efetivação,
a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22-6-71;
IV as garantias exigidas nas operações de financiamento, a
que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.592/71;
V as condições para liquidação antecipada dos contratos
de financiamentos com recursos do Fundap, objeto de oferta pública, conforme
previsão contida no artigo 5º da Lei nº 5.245, de 3-7-96; e
VI o percentual de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.829, de
9-7-2004, referente ao valor do financiamento destinado ao Fundo para Financiamento
de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais Fundapsocial,
pela empresa mutuária que cumprir a obrigação prevista no artigo
3º da Lei nº 2.592/71.
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da
Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 (.....)
Remissão COAD: Decreto 7.000/2001
Art. 10 O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.
(.....)
§ 2º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias
importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22-5-70, terá como termo
final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria
importada do estabelecimento do importador." (NR)
Art. 20 (.....)
(.....)
II
(.....)
Remissão COAD: Decreto 7.000/2001
Art. 20 As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
..........................................................................................................................
II 12% (doze por cento):
k)
óleo diesel e biodiesel (B-100);
(.....)." (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 4º da Lei
nº 5.245, de 3 de julho de 1996, e a Lei nº 7.061, de 24 de janeiro
de 2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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