x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Governador é autorizado a estabelecer normas no âmbito do Fundap

Lei 9937/2012

30/11/2012 19:04:06

Documento sem título

LEI 9.937, DE 22-11-2012
(DO-ES DE 23-11-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador é autorizado a estabelecer normas no âmbito do Fundap
Este Ato determina que as alterações das regras do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias devem ter o objetivo de proteger a economia do Estado, respeitada a Lei 2.508/70, que instituiu o Fundap.
Também foi alterada a Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), para dispor sobre o diferimento do ICMS na importação de mercadorias e a aplicação da alíquota de 12% nas operações com biodiesel (B-100).
Ficam revogados o artigo 4º da Lei 5.245, de 3-7-96 e a Lei 7.061, de 24-1-2002 (Informativo 05/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a respeito do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – Fundap para estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, observada a Lei nº 2.508, de 22-5-70, e suas posteriores alterações.
Art. 2º – Ato do Poder Executivo determinará:
I – as condições para realização do financiamento a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.508/70 referentes ao montante do imposto recolhido em decorrência da saída da mercadoria importada do exterior, promovida pelo estabelecimento importador;
II – os prazos máximos de carência e de amortização e o percentual de juros incidentes sobre os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – Bandes, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.508/70;
III – o percentual de investimento exigido da empresa mutuária do Fundap em relação ao valor do financiamento e o prazo para sua efetivação, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22-6-71;
IV – as garantias exigidas nas operações de financiamento, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.592/71;
V – as condições para liquidação antecipada dos contratos de financiamentos com recursos do Fundap, objeto de oferta pública, conforme previsão contida no artigo 5º da Lei nº 5.245, de 3-7-96; e
VI – o percentual de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.829, de 9-7-2004, referente ao valor do financiamento destinado ao Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais – Fundapsocial, pela empresa mutuária que cumprir a obrigação prevista no artigo 3º da Lei nº 2.592/71.
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 – (.....)

Remissão COAD: Decreto 7.000/2001
“Art. 10 – O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.”

(.....)
§ 2º – O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22-5-70, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador." (NR)
“Art. 20 – (.....)
(.....)
II –     
(.....)

Remissão COAD: Decreto 7.000/2001
“Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
..........................................................................................................................    
II – 12% (doze por cento):”

k) óleo diesel e biodiesel (B-100);
(.....)." (NR)
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogados o artigo 4º da Lei nº 5.245, de 3 de julho de 1996, e a Lei nº 7.061, de 24 de janeiro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade