Legislação Comercial
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MEIO AMBIENTE
Proteção
A
Lei 9.985, de 18-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 19-7-2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza (SNUC).
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que a exploração comercial
de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir
dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração
da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de
prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento,
conforme disposto em regulamento.
O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo
abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário
da proteção proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
O mesmo ocorrerá com o órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pela geração de energia elétrica, beneficiário
da proteção oferecida por uma unidade de conservação.
Entende-se por unidade de conservação, para os fins do disposto anteriormente,
o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção.
O referido ato altera o artigo 40 e acrescenta o artigo 40-A à Lei 9.605,
de 12-2-98 (Informativo 06/98) e revoga os artigos 5º e 6º da
Lei 4.771, de 15-9-65 Código Florestal (DO-U de 16-9-65), o artigo
5º da Lei 5.197, de 3-1-67 e o artigo 18 da Lei 6.938, de 31-8-81.
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