Rio de Janeiro
LEI
6.347, DE 27-11-2012
(DO-RJ DE 28-11-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado mantém benefício fiscal para serviço de transporte
rodoviário de passageiros
Com a
revogação do dispositivo da Lei 6.276, de 29-6-2012 (Fascículo
27/2012) e a repristinação da antiga redação do artigo 4º
da Lei 2.657/96 (Portal COAD), é mantida a redução, em 90%, da
base de cálculo do ICMS para os serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso I do artigo 1º
da Lei nº 6.276, de 29 de junho de 2012 e repristinada a redação
original do caput e do inciso IX do art. 4º da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996.
Remissão COAD: Lei 2.657/96 (redação anterior a Lei 6.276/2012)
Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
..........................................................................................................................
IX no caso dos incisos IX e X do artigo 3º, o preço do serviço, excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos da repristinada a 29 de junho de 2012. (Sérgio Cabral Governador)
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