Paraná
LEI
17.360, DE 27-11-2012
(DO-PR DE 27-11-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Administradoras de cartões deverão informar a SEFA as operações
realizadas por contribuintes do ICMS
A obrigatoriedade
alcança as administradoras de cartões de crédito, débito
e similares, relativamente à operação ou prestação
realizada por contribuinte, cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas.
As normas para apresentação das informações serão estabelecidas
por meio de Decreto. Por meio deste ato que altera a Lei 11.580, de 14-11-96,
também foi fixada a multa aplicável pela não entrega na forma
e prazo previstos na legislação.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I Fica acrescentado o art. 46-A:
Art. 46-A As administradoras de cartões de crédito, débito
e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as
operações ou prestações promovidas por estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas
de crédito, débito ou similar, na forma estabelecida em decreto do
Poder Executivo.
II Fica acrescentado o inciso XXII ao § 1º do art. 55:
Art.55 ....................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
(
)
Remissão COAD: Lei 11.580/96
Art. 55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I multa;
II suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
XXII
de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações
ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a
legislação, às administradoras de cartões de crédito,
débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos
na legislação, as informações sobre as operações
ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Eduardo
Sebastiani Chefe da Casa Civil)
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