Paraná
LEI
17.365, DE 27-11-2012
(DO-PR DE 27-11-2012)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Consumidores devem ser informados sobre o desconto na antecipação
da quitação de débitos
As instituições
que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações
congêneres deverão informar sobre os benefícios do pagamento
antecipado.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos
e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior
de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor
que, ao antecipar a quitação de débito, ter redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único A placa ou cartaz deverá conter os seguintes
dizeres: Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado
ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Art. 2º As informações de que trata ao
artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos
firmados e boletos resultantes das operações de crédito.
Art. 3º As placas ou cartazes de que trata o art.
1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras
e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos
e/ou outras operações em local visível ao público, para
que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições
a confeccionarem a placa ou cartaz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após
a data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil;
Pedro Lupion Deputado Estadual)
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