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Paraná

Município determina a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis

Lei 14151/2012

07/12/2012 21:32:33

Documento sem título

LEI 14.151, DE 23-11-2012
(DO-Curitiba DE 27-11-2012)

POSTO DE GASOLINA
Instalação de Câmera – Município de Curitiba

Município determina a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis
De acordo com esta Lei considera-se postos de combustíveis os estabelecimentos que comercializam combustíveis líquidos derivados do petróleo, álcool combustível e outros similares com fins automotivos. A instalação do referido equipamento destina-se exclusivamente à preservação da segurança, bem como será obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras. Locais como banheiros, vestiários e de reserva de privacidade individual fica proibida a instalação. As imagens deverão ser armazenadas pelo menos por 30 dias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Obriga a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se como postos de combustíveis, estabelecimentos que comercializem combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros similares com fins automotivos.
§ 2º – As câmeras de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência e outros que ponham em risco a segurança de clientes e funcionários de postos de combustíveis.
§ 3º – As câmeras deverão proporcionar, pelo menos, a captura e o armazenamento das imagens de áreas externas e internas dos postos de combustíveis.
§ 4º – As câmeras deverão ser protegidas e instaladas em local que não permita a sua violação ou remoção.
Art. 2º – É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º – Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º – As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único – As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos, 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias da data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)

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