Paraná
LEI
14.151, DE 23-11-2012
(DO-Curitiba DE 27-11-2012)
POSTO DE GASOLINA
Instalação de Câmera Município de Curitiba
Município determina a instalação de câmeras de monitoramento
nos postos de combustíveis
De acordo
com esta Lei considera-se postos de combustíveis os estabelecimentos que
comercializam combustíveis líquidos derivados do petróleo, álcool
combustível e outros similares com fins automotivos. A instalação
do referido equipamento destina-se exclusivamente à preservação
da segurança, bem como será obrigatória a fixação de
aviso informando a existência de câmeras. Locais como banheiros, vestiários
e de reserva de privacidade individual fica proibida a instalação.
As imagens deverão ser armazenadas pelo menos por 30 dias.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga a instalação de câmeras
de monitoramento nos postos de combustíveis no âmbito do Município
de Curitiba.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como postos de
combustíveis, estabelecimentos que comercializem combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros similares
com fins automotivos.
§ 2º As câmeras de monitoramento de que trata o caput
deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança,
à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação,
violência e outros que ponham em risco a segurança de clientes e funcionários
de postos de combustíveis.
§ 3º As câmeras deverão proporcionar, pelo menos,
a captura e o armazenamento das imagens de áreas externas e internas dos
postos de combustíveis.
§ 4º As câmeras deverão ser protegidas e instaladas
em local que não permita a sua violação ou remoção.
Art. 2º É obrigatória a fixação
de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º Fica proibida a instalação de
câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de
reserva de privacidade individual e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não
poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de
requisição formal em caso de investigação policial ou para
instrução de processo judicial.
Parágrafo único As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas
por, pelo menos, 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos
cento e vinte dias da data de sua publicação. (Luciano Ducci
Prefeito)
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